Consultoria Aduaneira e Tributária
Nossa principal atividade é assessorar empresas em todas as operações relacionadas ao comércio exterior.
Atuamos há mais de 25 anos na área de planejamento, consultoria aduaneira e tributária, modelando operações de comércio exterior, implementando regimes aduaneiros especiais, projetos de alfandegamento e acompanhamento de operações portuárias, sempre cumprindo todos os requisitos legais vigentes, reduzindo custos e atendendo o compliance aduaneiro de cada operação.
Colocamos em prática o que foi planejado, cuidamos e acompanhamos todos os tipos de processos aduaneiros perante a Receita Federal e demais órgãos intervenientes no comércio exterior, de modo a alcançar os objetivos planejados para o cliente. O envolvimento da nossa equipe permite ao cliente concentrar o foco em sua atividade-fim.
Possuímos uma equipe experiente e multidisciplinar, composta por consultores e analistas em comércio exterior, economistas, administradores e advogados.
Nossos principais serviços de consultoria:
Planejamento Aduaneiro e Tributário
- Planejamento Aduaneiro e Tributário;
- Atendimento a consultas sobre legislação aduaneira e tributária;
- Estudo de viabilidade de operações em regime aduaneiro especial;
- Elaboração de procedimentos de importações, exportações e admissão em regimes aduaneiros especiais; e
- Planejamento Aduaneiros para cargas de projeto.
Habilitações e Operações
- Processos de habilitação em regimes aduaneiros especiais;
- Acompanhamento e fechamento de operações de regimes aduaneiros especiais;
- Habilitação para operar no SISCOMEX;
- Processos da Receita Federal (admissão temporária, exportação sem saída do território nacional, etc);
- Processos de alfandegamento; e
- Acompanhamento das operações portuárias.
- Admissão Temporária
- DAC
- Depósito Especial
- Drawback
- Entreposto Aduaneiro IN 241/02
- Entreposto Aduaneiro IN 513/05
- RECOF – SPED
- RECOF
- REIDI
- REPETRO - Industrialização
- REPETRO - SPED
- REPETRO
Admissão Temporária
Regime aduaneiro que permite a importação de bens que devem permanecer no país destinados a diversas atividades, por um período de tempo determinado, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação. Até o final do prazo do regime, os bens admitidos neste regime podem ser reexportados, transferidos para outros regimes ou despachados para consumo. Em alguns casos, autoriza-se a destruição ou entrega à Receita Federal, desde que aceitem recebê-los.
Modalidades de Admissão Temporária:
- Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
- Admissão Temporária para Utilização Econômica
- Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo
Os casos de admissão temporária para bens destinados, bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural devem seguir a legislação específica do REPETRO e REPETRO-SPED.
Admissão Temporária com suspensão Total do pagamento de tributos
Nessa modalidade poderão ser importados bens relacionados nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 1.600/2015 e aqueles admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
Tributos Suspensos na Admissão Temporária com Suspensão Total
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
- Contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis)
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Condições para Aplicação do Regime
- Importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
- Importação sem cobertura cambial;
- Adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
- Utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e
- Identificação dos bens.
- Não será exigida prestação de garantia na admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.
- Os bens admitidos no regime, inclusive suas partes e peças, poderão normalmente ser submetidos a manutenção ou reparo no País.
Admissão Temporária para utilização econômica
Atua relacionada à importação de bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no país.
Tributos Incidentes na Admissão Temporária para Utilização Econômica Sujeitos ao Pagamento Proporcional
- Imposto de Importação (II);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);
- AFRMM – é um imposto isento na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial do bem para posterior exportação, não sendo caso de pagamento proporcional. Contudo, caso o bem seja nacionalizado, o pagamento do imposto será devido em sua totalidade, na data de registro da DI de nacionalização.
Cálculo dos Impostos Proporcionais na Admissão Temporária
O cálculo é feito sobre a aplicação de 1% (um por cento) de cada tributo que incide na importação de II, IPI, PIS/COFINS a cada mês ou fração de mês, durante o prazo de vigência do regime. A diferença entre o total dos tributos que incidiram no regime comum de importação dos bens e os valores pagos proporcionalmente ficam suspensos até a extinção do bem.
Condições para Admissão Temporária para Utilização Econômica Sujeitos ao Pagamento Proporcional
1 – O prazo de vigência do regime será o previsto no contrato celebrado entre o importador e a empresa estrangeira, mas não poderá ser superior a 100 (cem) meses.
2 – O prazo indicado pelo beneficiário deverá ser compatível com a finalidade para a qual o bem será importado, caso contrário o prazo poderá ser rejeitado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão do regime.
O crédito tributário relativo à parcela dos tributos suspensos deverá ser consubstanciado em TR (Termo de Responsabilidade) e será exigida garantia no valor dos tributos suspensos, exceto em casos específicos dispensados na Instrução Normativa RFB 1.600/2015.
Admissão Temporária para aperfeiçoamento ativo
Permite o ingresso para permanência temporária no País com suspensão do pagamento de tributos de bens estrangeiros ou desnacionalizados, destinados a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
Poderão ser admitidos os bens destinados a seu próprio:
- Beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento;
- Conserto, reparo ou manutenção.
Tributos Suspensos na Admissão Temporária com Suspensão Total
- Imposto de Importação (II);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);
- Contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis);
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Condições para Admissão Temporária com Suspensão Total
- Os bens devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
- O beneficiário deve ser pessoa jurídica com sede no País; e
- A operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviço.
- O prazo de vigência será aquele previsto no contrato de prestação de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato.
Nossos serviços para Admissão Temporária
Com nossa grande experiência em consultoria aduaneira para regimes aduaneiros, podemos auxiliar sua empresa no regime de admissão temporária nas seguintes ações:
- Análise da operação a fim de verificar a viabilidade de aplicação do regime
- Elaboração e entrada do processo na Receita Federal.
- Elaboração de procedimentos para importação e controle no regime.
- Auditoria dos processos de importação no regime a fim de checar conformidade com a legislação aduaneira.
DAC – Depósito Alfandegado Certificado
No Regime DAC é permitido que mercadorias armazenadas em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto, autorizados pela Receita Federal, sejam consideradas exportadas para todos os efeitos fiscais, cambiais e creditícios.
O uso do DAC permite que uma mercadoria nacional seja exportada sem o embarque físico para o exterior com posterior admissão em um Regime Aduaneiro Especial.
A admissão no regime será feita com base no documento de exportação e no Certificado de Depósito Alfandegado – CDA. Este documento é um conhecimento de depósito emitido eletronicamente pelo Recinto Alfandegado. O CDA comprova o depósito e a propriedade da mercadoria e a data da sua emissão determina o início de vigência do Regime e equivale a data de embarque da mercadoria para o exterior.
A extinção do Regime deverá ser realizada dentro do prazo de permanência do bem no país, com adoção de umas das seguintes formas:
- Drawback;
- Admissão Temporária, inclusive REPETRO;
- Loja Franca;
- Entreposto Aduaneiro;
- O efetivo embarque para o exterior;
- Despacho para consumo.
Nossos serviços para DAC
A LDCcomex tem ampla experiência em consultoria aduaneira voltada para regimes aduaneiros. Veja como podemos ajudar sua empresa no regime DAC:
- Análise da operação a fim de verificar a viabilidade de aplicação do regime.
- Elaboração e entrada do processo de habilitação do recinto alfandegado na Receita Federal.
- Elaboração de procedimentos para operação do regime no recinto Alfandegado.
- Fornecimento de sistema informatizado para emissão de CDA e NE, de acordo com as normas da Receita Federal.
DE – Depósito Especial
O Depósito Especial é um regime que tem como principal finalidade criar no país um estoque estratégico de materiais, partes e peças de propriedade de empresas estrangeiras e destinadas à reposição ou manutenção, pois o regime permite que as importações sejam realizadas com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.
Tributos Suspensos no Depósito Especial
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Os bens importados no regime depósito especial podem permanecer no Brasil por até 5 anos e, dentro deste prazo, podem ser nacionalizados ou transferidos para outro regime aduaneiro. Caso os bens não encontrem destinação no país, poderão ser devolvidos ao exterior.
Atividades Permitidas
O regime depósito especial pode ser utilizado para importação de veículos, máquinas e equipamentos, aparelhos e instrumentos empregados em diversas atividades, tais como:
- Área de transporte, seja aquaviário, aéreo ou terrestre;
- Apoio à produção agrícola;
- Investimento em infraestrutura, ou seja, construção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins;
- Pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;
- Geração e transmissão de som e imagem;
- Diagnose, cirurgia, terapia e pesquisas médicas realizadas por hospitais e clínicas de saúde;
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- Análise e pesquisa científica, realizada por laboratórios; e
- Defesa nacional.
É condição do regime que os materiais sejam importados sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda e a empresa interessada deve ser previamente habilitada na Secretaria da Receita Federal – SRF.
O regime aduaneiro depósito especial – DE – não exige que a empresa esteja dentro de área alfandegada, mas é necessário que a empresa possua um sistema informatizado para controle de suas operações de entrada, permanência e saída de mercadorias que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nossos serviços para Depósito Especial
Com nossa grande experiência em consultoria aduaneira para regimes aduaneiros, podemos auxiliar sua empresa no regime DE nas seguintes ações:
- Análise da operação a fim de verificar a viabilidade de aplicação do regime.
- Elaboração e entrada do processo de habilitação da empresa na Secretaria da Receita Federal.
- Elaboração de procedimentos para operação e controle do regime.
- Fornecimento de sistema informatizado para controle do regime, de acordo com as normas da Receita Federal.
- Auditoria dos processos de importação no regime a fim de checar conformidade com a legislação aduaneira.
Drawback
Vinculado ao Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior – MDIC e concedido por meio do Ato Concessório registrado no sistema disponibilizado pelo governo chamado de SISCOMEX Drawback Web, o regime de Drawback é administrado pelo Departamento de Comércio Exterior – DECEX. Porém, é importante ressaltar que há ingerência da RFB na aplicação do regime em alguns pontos.
Criado em 1966, o Drawback sofreu grandes mudanças ao longo dos anos, chegando a sua maior reforma em 2010, quando houve a fusão entre o regime de Drawback Verde-Amarelo, onde era possível adquirir mercadorias somente no mercado nacional com suspensão dos tributos, e o regime de Drawback Importação Suspensão, que só admitia mercadorias importadas. Sendo criado então o Drawback Integrado Suspensão através da Portaria Conjunta SRFB/SECEX nº 3/2010, trazendo maior relevância do regime para a indústria brasileira.
Drawback Suspensão
O regime de Drawback Integrado Suspensão permite que insumos sejam importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão total do pagamento dos tributos para aplicação nas atividades de transformação, montagem, beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento e, uma vez habilitado ao regime, o compromisso de exportação do produto acabado é um fator primordial para o seu cumprimento.
A grande aderência da indústria nacional a este regime se deve ao fato de que o Drawback não faz distinção de segmento econômico, podendo ser aplicado nas mais diversas indústrias, deste a agricultura até a indústria de óleo e gás natural. Além disso, a habilitação ao regime é relativamente simples e rápida, apesar de sua operacionalização demandar controle e cuidado a fim de garantir o fechamento do regime sem problemas.
Drawback Isenção
Já o Drawback Integrado Isenção foi formado com a finalidade de reposição de estoque de mercadorias anteriormente adquiridas com o pagamento dos tributos e aplicadas em um produto exportado. Assim, este regime permite que, no prazo de 1 ano da respectiva emissão do Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção, podendo ser prorrogado por mais um ano, para que a empresa reimporte ou compre no mercado interno a mesma mercadoria e quantidade, mas sem, desta vez, pagar os tributos incidentes.
Drawback Restituição
Pouco utilizado nos dias atuais, essa modalidade trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado anteriormente.
Tributos suspensos/isentos no Drawback:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Nossos serviços para Drawback
Com nossa grande experiência em consultoria aduaneira para regimes aduaneiros, podemos auxiliar sua empresa no regime Drawback nas seguintes ações:
- Análise da operação a fim de verificar a viabilidade de aplicação do regime.
- Registro do Ato Concessório no SISCOMEX.
- Elaboração de procedimentos para operação e controle do regime.
- Auditoria dos processos de importação no regime a fim de checar conformidade com a legislação aduaneira.
Entreposto Aduaneiro (Instrução Normativa Nº 241/02)
Regulamentado pela Instrução Normativa nº 241/2002, regime de entreposto aduaneiro é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira ou destinada à exportação em recinto alfandegado previamente credenciado na Receita Federal, com suspensão do pagamento de tributos federais.
Tributos Suspensos no Entreposto Aduaneiro
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
O entreposto aduaneiro consiste em uma grande ferramenta logística para o gerenciamento de estoques, fluxo de caixa e estratégias de mercado, uma vez que possibilita a suspensão dos tributos, o redirecionamento das mercadorias para outros países e, ainda, a possibilidade de operações coligadas a outros regimes aduaneiros especiais, tais como Drawback, RECOF, DAC, entre outros.
Operações Permitidas no Regime de Entreposto Aduaneiro
As mercadorias admitidas no regime poderão ser submetidas às operações de exposição, demonstração, teste de funcionamento, industrialização e manutenção e reparo. O regime admite as seguintes atividades:
- etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
- exposição, demonstração e teste de funcionamento;
- acondicionamento ou reacondicionamento;
- montagem;
- beneficiamento;
- recondicionamento ou manutenção das partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, embarcações ou aeronave;
- transformação, nos casos de: preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados à exportação e esmagamento de grãos de cereais e sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados à exportação.
O prazo para permanência no regime é de um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, exceto em situações especiais, quando poderá ser concedido o prazo máximo de três anos. Nos casos de admissão no entreposto para exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
As mercadorias admitidas no regime podem permanecer no regime por até um ano, prorrogado por até 3 anos e serem direcionadas a eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante e, depois, reexportadas, despachadas para consumo, transferidas para outro regime especial ou admitidas no regime de entreposto aduaneiro em outro recinto alfandegado. No caso de entreposto em plataformas, estaleiros navais ou outras instalações industriais localizadas à beira-mar, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato.
Nossos serviços para Entreposto Aduaneiro
Com nossa grande experiência em consultoria aduaneira para regimes aduaneiros, podemos auxiliar sua empresa no regime de entreposto aduaneiro nas seguintes ações:
- Análise da operação a fim de verificar a viabilidade de aplicação do regime.
- Elaboração e entrada do processo de habilitação da empresa na Secretaria da Receita Federal.
- Elaboração de procedimentos para operação e controle do regime.
- Fornecimento de sistema informatizado para controle do regime, de acordo com as normas da Receita Federal.
- Auditoria dos processos de importação no regime a fim de checar conformidade com a legislação aduaneira.
Entreposto Aduaneiro (Instrução Normativa Nº 513/05)
Regulamentado pela Instrução Normativa nº 513/2005, o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro é focado exclusivamente para atender a área de construção de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil.
Através deste regime, é possível importar ou adquirir no mercado nacional matérias-primas, componentes, equipamentos com suspensão dos tributos incidentes na importação para serem empregados na construção dos bens que, futuramente, serão utilizados nas atividades de pesquisa e produção de petróleo e gás natural.
Tributos Suspensos no Entreposto Aduaneiro
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Construção de plataformas
O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro é um regime comumente utilizado por estaleiros navais para a construção de plataformas de petróleo e gás natural no Brasil, embora o mesmo não se limite a operações em estaleiros e à construção de plataformas. A lei 12.844 de 2013 trouxe consigo maior abrangência ao regime, possibilitando maior diversificação dos locais onde o regime pode ser operado, além de criar uma lista mais extensa sobre os bens que podem ser construídos por meio dele.
Ao final da construção, o bem deverá ser exportado para que o regime seja cumprido e os tributos suspensos na compra, seja nacional ou no mercado externo, não sejam cobrados pela RFB.
A mercadorias podem ser importadas com ou sem cobertura cambial e a empresa interessada deve ser previamente habilitada na Secretaria da Receita Federal – SRF. Para ser habilitada, é necessário que a mesma seja contratada por uma empresa estrangeira para a construção dos bens e estar em dia com os tributos administrados pela RFB.
O regime aduaneiro de entreposto aduaneiro, regulamentado pela Instrução Normativa nº 513/2005, não exige que a empresa esteja dentro de área alfandegada, mas é necessário que a empresa possua um sistema informatizado para controle de suas operações de entrada, permanência, industrialização e saída de mercadorias que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nossos serviços para Entreposto Aduaneiro
Com nossa grande experiência em consultoria aduaneira para regimes aduaneiros, podemos auxiliar sua empresa no regime de entreposto aduaneiro nas seguintes ações:
- Análise da operação a fim de verificar a viabilidade de aplicação do regime.
- Elaboração e entrada do processo de habilitação da empresa na Secretaria da Receita Federal.
- Elaboração de procedimentos para operação e controle do regime.
- Fornecimento de sistema informatizado para controle do regime, de acordo com as normas da Receita Federal.
- Auditoria dos processos de importação no regime, a fim de checar conformidade com a legislação aduaneira.
RECOF – SPED
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF – SPED) permite, assim como RECOF, que partes, peças e componentes venham a ser importados ou adquiridos no mercado nacional com suspensão total do pagamento dos tributos federais para serem aplicados nas atividades de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. A mercadoria no estado em que foi importada também poderá ser exportada ou reexportada no estado em que foi importada, ou ainda, destruída.
Tributos Suspensos no RECOF-SPED
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
A grande diferença entre o RECOF e RECOF-SPED é que o primeiro exige um sistema informatizado específico para controle das mercadorias admitidas no regime, enquanto no RECOF-SPED o controle do regime será realizado por meio dos registros nos livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
Outra diferença é que o RECOF-SPED não tem exigência de patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Nossos serviços para RECOF – SPED
Com nossa grande experiência em consultoria aduaneira para regimes aduaneiros, podemos auxiliar sua empresa no regime RECOF-SPED nas seguintes ações:
- Análise da operação a fim de verificar a viabilidade de aplicação do regime.
- Elaboração e entrada do processo de habilitação da empresa na Secretaria da Receita Federal.
- Elaboração de procedimentos para operação e controle do regime.
- Auditoria dos processos de importação no regime a fim de checar conformidade com a legislação aduaneira.
RECOF
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF) permite que partes, peças e componentes venham a ser importados ou adquiridos no mercado nacional com suspensão total do pagamento dos tributos federais para serem aplicados nas atividades de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. A mercadoria no estado que foi importada também poderá ser exportada ou reexportada no estado em que foi importada, ou ainda, destruída.
Tributos Suspensos no RECOF
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
O regime permite, ainda, que as mercadorias admitidas sejam enviadas para o exterior para testes, reparo, restauração ou agregação de partes sem interrupção do regime.
Outro benefício atribuído ao regime de RECOF, é a possibilidade de estender o benefício fiscal para os fabricantes-fornecedores por meio da coabilitação. Desta forma, estas empresas podem adquirir seus insumos no mercado interno ou externo sem o pagamento dos tributos incidentes para, posteriormente, serem enviados ao beneficiário principal para aplicação no produto final.
Contudo, existem algumas condições para aplicação do regime, uma delas é o capital mínimo de $ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Nossos serviços para RECOF
Com nossa grande experiência em consultoria aduaneira para regimes aduaneiros, podemos auxiliar sua empresa no regime RECOF nas seguintes ações:
- Análise da operação a fim de verificar a viabilidade de aplicação do regime.
- Elaboração e entrada do processo de habilitação da empresa na Secretaria da Receita Federal.
- Elaboração de procedimentos para operação do regime.
- Fornecimento de sistema informatizado para controle do regime, de acordo com as normas da Receita Federal.
- Auditoria dos processos de importação no regime a fim de checar conformidade com a legislação aduaneira.
REIDI – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS
O Regime Especial de Incentivos para o desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), como o próprio nome diz, é um incentivo para projetos de obras de infra-estrutura de alguns setores chaves da economia que tem como objetivo estimular o desenvolvimento econômico do País. Esse regime permite a importação ou aquisição nacional com a suspensão das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS quando realizadas por beneficiário do regime, nos casos que a norma autoriza.
SETORES QUE PODEM SE BENEFICIAR
1) Transportes, alcançando exclusivamente:
- rodovias e hidrovias;
- portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
- trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
- sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo instalados em aeródromos públicos;
2) Energia, alcançando exclusivamente:
- geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
- produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
3) Saneamento básico, abrangendo exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:
- irrigação; ou
- dutovias.
Tributos Suspensos no REIDI
O Reidi suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins PIS/Pasep-Importação), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-importação, nos casos de:
- de venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos ou importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
- de venda ou importação de materiais de construção, quando adquiridos ou importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
- de prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; ou, o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
É condição do regime que a empresa seja previamente habilitada pela RFB para realizar aquisição ou importação de bens e serviços ao amparo do REIDI.
Não poderá se habilitar ou coabilitar ao REIDI a empresa:
- optante pelo Simples Nacional; ou
- que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.
Nossos serviços para REIDI
Com nossa grande experiência em consultoria aduaneira para regimes aduaneiros, podemos auxiliar sua empresa no regime REIDE nas seguintes ações:
- Análise da operação a fim de verificar a viabilidade de aplicação do regime.
- Elaboração e entrada do processo de habilitação da empresa na Secretaria da Receita Federal.
- Elaboração de procedimentos para operação e controle do regime.
- Auditoria dos processos de importação no regime a fim de checar conformidade com a legislação aduaneira.
REPETRO – Industrialização
Regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Esse regime permite importar ou adquirir no mercado nacional matérias-primas, componentes e equipamentos com suspensão dos tributos incidentes na operação para serem empregados na construção dos bens que, futuramente, serão utilizados nas atividades de pesquisa e produção de petróleo e gás natural.
Tributos Suspensos no REPETRO – Industrialização
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
Entretanto, é condição do regime que a empresa interessada deve ser previamente habilitada na Secretaria da Receita Federal – SRF.
Nossos serviços para REPETRO – Industrialização
Com nossa grande experiência em consultoria aduaneira para regimes aduaneiros, podemos auxiliar sua empresa no regime REPETRO- Industrialização nas seguintes ações:
- Análise da operação a fim de verificar a viabilidade de aplicação do regime.
- Elaboração e entrada do processo de habilitação da empresa na Secretaria da Receita Federal.
- Elaboração de procedimentos para operação e controle do regime.
- Fornecimento de sistema informatizado para controle do regime, de acordo com as normas da Receita Federal.
- Auditoria dos processos de importação no regime a fim de checar conformidade com a legislação aduaneira.
REPETRO – SPED
Regime aduaneiro especial de exportação e importação que reduz a carga tributária incidente nos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural.
O REPETRO-SPED segue, em linhas gerais, o REPETRO, permitindo a importação de bens com total suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.
Tributos Suspensos no REPETRO – SPED
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante – AFRMM, exceto nos casos de importação para permanência definitiva.
Assim, como o REPETRO, este regime prevê que mercadorias nacionais sejam exportadas sem sair no país para posterior admissão no REPETRO-SPED.
Modalidades do REPETRO – SPED
1 – Exportação sem saída do território nacional para posterior aplicação das modalidades de importação definitiva com suspensão dos tributos federais incidentes na importação, ou admissão temporária com ou sem dispensa dos tributos federais incidentes na importação.
2 – Importação de bens para permanência definitiva com suspensão dos tributos federais incidentes na importação.
3 – Admissão temporária para utilização econômica com dispensa dos tributos federais incidentes na importação.
4 – Importação ou aquisição interna de matérias-primas, produtos intermediárias e materiais de embalagem a serem utilizados no processo produtivo de produto final a ser admitido no REPETRO.
As modalidades de importação definitiva com dispensa dos tributos federais incidentes na importação e admissão temporária com dispensa dos tributos federais incidentes na importação requerem que a empresa seja previamente habilitada na Receita Federal.
Poderão ser habilitadas no REPETRO – SPED
1 – A operadora, a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção para exercício no País.
2 – A contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para prestação de serviços.
3 – As subcontratadas da operadora.
Diferente do REPETRO, no qual é exigido que o beneficiário tenha sistema informatizado próprio para controle da admissão, permanência e saída do regime, o controle do REPETRO-SPED tem como base o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, por meio da emissão de Nota Fiscal.
Desta forma, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é uma exigência para habilitação no regime.
Na modalidade de importação definitiva com a suspensão dos impostos incidentes na importação, é exigida a transferência de propriedade do bem e, assim, é permitida a importação com cobertura cambial. Nas modalidades de admissão temporária, somente serão admitidas mercadorias sem cobertura cambial.
Nossos serviços para REPETRO – SPED
Com nossa grande experiência em consultoria aduaneira para regimes aduaneiros, podemos auxiliar sua empresa no regime REPETRO-SPED nas seguintes ações:
- Análise da operação a fim de verificar a viabilidade de aplicação do regime.
- Elaboração e entrada do processo de habilitação da empresa na Secretaria da Receita Federal.
- Elaboração de procedimentos para operação e controle do regime.
- Auditoria dos processos de importação no regime a fim de checar conformidade com a legislação aduaneira.
REPETRO
Regime aduaneiro especial de exportação e importação que reduz a carga tributária incidente nos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO-SPED).
Esse regime permite a importação de bens com total suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.
Tributos Suspensos no REPETRO
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Cabe ressaltar que o prazo máximo de vigência do regime é dia 31 de dezembro de 2020 e a concessão de aplicação do regime poderá ser requerida até o prazo de 31 de dezembro de 2018. Após essa data, deverá ser adotado o regime REPETRO-SPED, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Para conhecer um pouco mais do REPETRO-SPED, clique aqui.
Modalidades do REPETRO:
1 – Exportação sem saída do território aduaneiro
2 – Importação sob o regime de drawback
3 – Importação sob o regime de admissão temporária para utilização econômica.
As modalidades de importação definitiva com dispensa dos tributos federais incidentes na importação e admissão temporária com dispensa dos tributos federais incidentes na importação requerem que a empresa seja previamente habilitada na Receita Federal.
Poderão ser habilitadas no REPETRO:
1 – A operadora, a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção para exercício no País.
2 – A contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para prestação de serviços.
3 – As subcontratadas da operadora.
É condição do regime que os materiais sejam importados sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e a empresa interessada deve ser previamente habilitada na Secretaria da Receita Federal – SRF.
O regime aduaneiro REPETRO não exige que a empresa esteja dentro de área alfandegada, mas é necessário que a empresa possua um sistema informatizado para controle de suas operações de entrada, permanência e saída de mercadorias, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nossos serviços para REPETRO
Com nossa grande experiência em consultoria aduaneira para regimes aduaneiros, podemos auxiliar sua empresa no regime de REPETRO nas seguintes ações:
• Elaboração e entrada do processo de migração para o REPETRO-SPED na Secretaria da Receita Federal.
- Elaboração de procedimentos para migração do regime para o REPETRO-SPED.
- Fornecimento de sistema informatizado para controle do regime, de acordo com as normas da Receita Federal. De acordo com as normas da Receita, os dados devem ser armazenados pelo prazo de 5 anos.
- Auditoria dos processos de importação no regime a fim de checar conformidade com a legislação aduaneira.