AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO REGIME DE REPETRO
Saiu a nova Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, de número 1.415, de 4 de dezembro de 2013, tratando do Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
Em artigo anterior sobre o Repetro, eu havia comentado que havia três pontos que julgava necessário serem aperfeiçoados, um deles sobre a simplificação da habilitação principalmente sobre a apresentação de contratos e outro sobre uma definição clara do que podia ser admitido no Regime ou não (o conceito de bem repetrável ou não repetrável).
O segundo ponto eu explicava que era necessário porque, não existindo uma padronização clara e uniforme entre as diversas unidades da Receita Federal do Brasil, as empresas ficavam sem uma diretriz certa para formar seus custos e a divergência de opiniões levava por vezes a demora no desembaraço aduaneiro, com os consequentes aumento de custos diretos e indiretos (paralisação de equipamentos, por exemplo).
A Nova Instrução Normativa revoga a anterior vigente, de número 844, de 09 de maio de 2008, sendo que estes dois pontos foram aperfeiçoados junto com outros que descrevemos sucintamente a seguir:
1 – Para a fase de pedido de habilitação foi reduzida a apresentação de documentos, sendo que certidões, por exemplo, passam a ser tiradas pelo Auditor Fiscal que examinar o processo.
2 – A apresentação de contratos é suprimida e substituída pela previsão de que o contrato fique a disposição da fiscalização e fixa a sua não obrigatoriedade de apresentação anexa ao pedido de habilitação.
3 – Foi definida clara e objetivamente que bens para serem admitidos no Repetro e que bens necessários para a operação dos equipamentos já admitidos no Repetro, tem que ter o valor superior a U$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares americanos). Pode se discordar do valor, ter a opinião que é um valor alto, mas na verdade agora se tem uma definição precisa do que pode ou não ser admitido no Repetro, agilizando o processo de admissão e seus custos diretos e indiretos, assim como assegura uma garantia de igualdade a todas as empresas, porque não se depende mais de interpretação do que pode ou não pode ser admitido.
4 – A exigência de Termo de Responsabilidade passa a ser exigida no corpo da DI ou DSI, o que na realidade acaba com a necessidade de abertura de um processo para cada DI ou DSI a ser admitida no Repetro.
5 – A garantia foi mais flexibilizada, empresas que tem Linha Azul ou garantias inferiores a R$100.000,00(cem mil reais) não necessitam dela e foram fixadas condições específicas ela pode se dar por aval de outra empresa.
6 – Os bens depositados em área não alfandegada quando não estiverem sendo utilizados no Repetro e que já eram passíveis de simples depósito, agora passam a poder ter operações de teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento dos bens. Esta possibilidade é operacionalmente excelente para reparos de partes de equipamentos admitidos no Repetro.
Pelo valor mínimo para partes e equipamentos serem aptos de admissão no Repetro, a existência de um bom e bem elaborado inventário em cada embarcação, plataforma ou equipamento passa a ser de alta relevância, porque a troca ou substituição de bens que fazem parte de bem admitidos no Repetro é ainda possível de ser realizada pelas normas gerais de regime de admissão temporária.
Suma importância a operação correta do Sistema de Controle Informatizado, que por normas da Receita Federal deve possibilitar a inserção de dados e as consultas em tempo real na Internet.
Também é de se lembrar que as empresas que detiverem o Procedimento Especial de Linha Azul passam a não necessitar de garantia e como o processo de Termo de Responsabilidade não existe mais, a parametrização de despacho passa aos termos e condições da Linha Azul.
Resumindo a nova Instrução Normativa sobre o Repetro traz boas novas, com a simplificação da habilitação, a definição do que pode ser admitido no regime e a facilitação do despacho aduaneiro.
Paulo Cesar Alves Rocha
excelente trabalho! esse eh o tipo de informacao que deve ser partilhada em toda a rede. Vergonha para os site de busca q nao posicionam este website na primeira pagina! obrigado =)