A Secretaria da Receita Federal publicou, no dia 30/01/2019,  a Instrução Normativa RFB nº 1.870/19, esclarecendo regras sobre preço de transferência. Esta nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312/12, que trata sobre esse tema.

 

Por preço de transferência, ou transfer price, entende-se os valores praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuados, entre pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, quando uma é residente no Brasil e outra é residente no exterior.

 

Esses valores são controlados pela Receita Federal a fim de evitar que sejam manipulados com o objetivo de obter ganho fiscal para as empresas. As regras de preço de transferência são aplicadas para efeito da legislação de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para fins de Imposto de Importação, a Receita Federal aplicará as regras de valoração aduaneira de acordo com o Regulamento Aduaneiro.

 

Em relação à nova norma, a primeira alteração é referente à comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RF) sobre a existência de vinculação de pessoas físicas ou jurídicas, antes feita por meio da Declaração de Informações Econômica Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e agora passa a ser realizada por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

Seguidamente, podemos afirmar que, de uma forma geral, a nova Instrução Normativa visa clarificar eventuais pontos de dúvidas ao invés de estabelecer novos controles, como especificar o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser realizado, bem como o momento e a forma que o ajuste deve ser tributado.

 

Por exemplo, é estabelecido que o cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado, exceto quando adotado o método do preço de revenda menos lucro.

 

Outro ponto de destaque, é a definição do valor do frete e do seguro não integrar o preço praticado quando calculado com base no “Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL)”, quando de responsabilidade do importador.  É condição para isso que esses serviços sejam contratados com empresas não vinculadas e que não sejam residentes ou domiciliadas em países de tributação favorecida, ou que não estejam amparadas por regimes fiscais privilegiados. Nesse método, também não integram o preço os tributos incidentes na importação e os gastos com desembaraço aduaneiro. Esses valores somente serão computados no custo do bem importado caso estejam incluídos nas condições de negociação firmada, ou seja, depende do INCOTERMS utilizado na importação.

 

Em notícia publicada no dia 30/01/2019, A Receita Federal destaca ainda que o novo texto esclarece pontos como o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.

 

Em adição, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias anuais, exceto no caso de commodities. Neste caso, a comparação é efetuada transação por transação.

 

Por fim, em relação aos métodos de cálculo, as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº1.870/19 têm a finalidade de eliminar eventuais dúvidas. Os métodos de cálculo são os mesmo adotados pela Instrução Normativa RFB nº 1.312/12, não havendo nenhuma adição ou retirada de método.

 

Leia a Nova Instrução Normativa na íntegra aqui.

 

Por: Fernanda Beatriz A. Rocha