Com o advento da IN RFB 2.090/2022 foi expressamente eliminada a hipótese de adoção do método 1 de valoração aduaneira para as importações em regimes aduaneiros especiais, excetuando aquelas que tenham como fundamento uma venda para exportação para o País. 

A redação do art. 14 preza pelo respeito à ordem sequencial estabelecida pelo AVA/GATT até que se chegue ao primeiro que permita identificar o valor aduaneiro. Em síntese (para fins didáticos), colocamos abaixo os métodos seguintes: 

  • Método 2: o valor de transação de mercadorias idênticas para exportação para o mesmo país de importação em um tempo aproximado; 
  • Método 3: o valor de transação de mercadorias similares para exportação para o mesmo país de importação em um tempo aproximado; 
  • Método 4: valor com base nas mercadorias importadas ou as mercadorias idênticas ou similares importadas são vendidas no país de importação – preço de revenda; 
  • Método 5: soma correspondente ao custo ou o valor dos materiais e da fabricação, ou processamento, empregados na produção das mercadorias importadas, mais um montante para lucros e despesas gerais – valor computado;  
  • Método 6: determinação do valor aduaneiro com base em critérios razoáveis.

Em outras palavras, o método 6 pode ser empregado, desde que não seja possível aplicar os métodos 2, 3, 4 e 5. Caso a empresa opte pela aplicação do método 6, é importante que haja justificativas no sentido de invalidar a aplicação dos métodos anteriores. Dentre eles, os mais suscetíveis de questionamento pela fiscalização, quando da revisão do método declarado pelo importador, são os 2 e o 3, pois preveem a hipótese de consulta à RFB.

Declaração de Importação

Nesse sentido, recentemente a RFB atualizou o Manual de Importação e acrescentou o tópico “Preenchimento no caso de utilização de método de valoração diferente do primeiro”, juntamente com exemplos para regimes aduaneiros especiais, quais sejam: 

  1. Informar no campo VUCV o valor unitário da mercadoria no local de embarque, acrescido do valor rateado de frete e seguro internacionais, nos termos do AVA/GATT; 
  2. Demonstrar no campo “dados complementares” a composição do valor aduaneiro declarado, de acordo com o método de valoração substitutivo utilizado. 

A partir de então, tecemos comentários sobre os métodos do 2 ao 6 à luz da legislação em vigor ao passo que transcrevemos trechos do AVA/GATT. Vejamos:

MÉTODOS 2 (mercadorias idênticas) e 3 (mercadorias similares)

Primeiramente, para aplicação dos métodos 2 e 3, a norma, em seu art. 15, pressupõe a existência de mercadorias idênticas ou similares às mercadorias objeto de valoração, importadas no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo.

Assim, a orientação é que o importador poderá prestar informações à administração aduaneira sobre o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares importadas de que ele disponha ou solicitar a ela informações quanto a esse valor. Porém, deverão ser valores decorrentes de uma transação comercial de mercadorias idênticas ou similares importadas, conforme o caso.

Art. 15. Para a declaração do valor aduaneiro segundo os métodos previstos nos Artigos 2 e 3 do AVA/GATT, o importador poderá prestar informações à administração aduaneira sobre o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares importadas de que ele disponha ou a ela solicitar informações quanto a esse valor. (grifos nossos)

IN RFB 2.090/2022 – Anexo Único

Nos casos em que os Artigos 2 ou 3 sejam aplicados, podem ser necessárias consultas entre a Aduana e o importador com a finalidade de estabelecer um valor de acordo com um desses artigos. Com base nessas consultas e nas informações obtidas de outras fontes a Aduana poderá determinar que as mercadorias, caso existam, poderão ser consideradas idênticas ou similares para os efeitos do Acordo. Em numerosos casos, a resposta a esta questão será manifestamente evidente, de sorte que não será necessário investigar o mercado ou celebrar consultas com os importadores.

Em resumo, o que pode ser feito?

Supondo que haja uma importação iminente, sugerimos o seguinte passo a passo:

  1. Verificar se a empresa possui documentos que comprovem o valor aduaneiro de mercadoria idêntica que já tenha sido importada anteriormente com cobertura cambial e que tenha sido produzida pela mesma pessoa que as mercadorias objeto de valoração; 
  2. Verificar se a empresa possui documentos que comprovem o valor aduaneiro de mercadoria similar que já tenha sido importada anteriormente com cobertura cambial e que tenha sido produzida pela mesma pessoa que as mercadorias objeto de valoração; 
  3. Caso as informações acima não estejam disponíveis, consultar a RFB para obtenção de tais valores. 
Mercadorias similares ou idênticas, como saber? 

Em resposta, recorremos ao Anexo Único da IN RFB 2.090/2022. Mercadorias idênticas são aquelas mercadorias iguais em todos os aspectos, inclusive:  

  1. características físicas; 
  2. qualidade; e 
  3. reputação comercial.  

Obs.: as pequenas diferenças na aparência não impedem que sejam consideradas idênticas as mercadorias que, em tudo o mais, se conformem à definição.

Mercadorias similares são aquelas que, embora não sejam iguais em todos os aspectos, possuem:

  1. características semelhantes; e 
  2. composições semelhantes; 
  3. o que lhes permite:
    1. cumprir as mesmas funções; e
    2. ser comercialmente intercambiáveis.  

A fim de determinar se as mercadorias são similares, há que se levar em consideração, dentre outros fatores, sua qualidade, reputação e a existência de uma marca registrada.

O que pode ser alegado? 

Por razões de sigilo comercial, no nosso entendimento, é plenamente razoável o importador declarar não conter os preços praticados em vendas de mercadorias idênticas ou similares no tempo aproximado da importação, salvo se já houver importado (comprado) uma mercadoria idêntica ou similar do mesmo fabricante num curto espaço de tempo.

Além disso, imagine o volume considerável de importações de insumos pelos regimes aduaneiros especiais que fomentam as atividades de industrialização no País. Tornar-se-ia impraticável que a cada importação, a RFB seja consultada para estabelecer o valor aduaneiro com base em preços de venda de mercadoria idênticas ou similares.

Sem contar o tempo a ser despendido para realizar tal averiguação. Todavia, essa justificativa não encontra abrigo na legislação vigente nem no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), infelizmente.

MÉTODO 4 DE VALORAÇÃO ADUANEIRA 

Este método pode ser eliminado caso a empresa alegue que não revende as mercadorias objeto de valoração e não possui acesso à valores de revenda de outros importadores, por razões de sigilo comercial.

O Artigo 5.1 a) e suas Notas Interpretativas parecem não proibir que sejam levadas em conta as vendas de mercadorias idênticas ou similares importadas por outros importadores, entretanto, como medida prática, se foram realizadas, pelo importador, vendas das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares, é possível que não seja necessário buscar as vendas das mercadorias idênticas ou similares efetuadas por outros importadores.

Tendo em conta as circunstâncias de cada caso, às Aduanas é facultado decidir se podem ser levadas em consideração as vendas efetuadas por outros importadores, mesmo quando o importador das mercadorias objeto de valoração efetuar vendas das mercadorias importadas ou vendas das mercadorias idênticas ou similares importadas.

MÉTODO 5 

A princípio, como se trata de acesso aos valores que compõem o preço de venda, a eliminação desse método é mais factível. O importador não pode exigir ou obrigar qualquer pessoa não residente em seu próprio território a exibir para exame ou a permitir acesso a qualquer conta ou registro contábil, para determinação de um valor computado.

MÉTODO 6 

O método residual de valoração aduaneira. Em suma, a apuração do valor por esse método se dará com base em critérios razoáveis condizentes com os princípios e disposições gerais do Acordo de Valoração Aduaneira e com o Artigo VII do GATT 1994 e com base em dados disponíveis no país de importação.

Em primeiro lugar, a aplicação do método 6 deve ser fundamentada em documentos que justifiquem o valor declarado, ou seja, condizentes com as práticas comerciais e não definidos de forma arbitrária.

Art. 27. Sempre que demandado pela fiscalização aduaneira, o importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das informações necessárias e a apresentação da respectiva documentação justificativa.

§ 2º Para fins do disposto no caput, os dados, as informações e os documentos, bem como os respectivos registros contábeis relacionados com a comprovação do valor aduaneiro, deverão ser conservados pelo importador, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da respectiva declaração de importação.

Aquela antiga Solução de Consulta… 

Em meados de 2018, tivemos a publicação da paradigmática Solução de Consulta Cosit nº 243. Embora tenha como fulcro da análise o regime aduaneiro especial de Repetro, na modalidade de admissão temporária, já havia concluído que:

“(…) Não pode a consulente louvar-se no 1º método de valoração aduaneira, em relação às suas importações praticadas, sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para fins de considerar-se como valor da transação o valor atribuído a uma hipotética compra e venda do bem a ser admitido temporariamente. O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial, cuja importação não tenha como fundamento uma compra e venda para exportação para o País, deverá ser declarado com base nos documentos relativos a operação comercial a que se refere o correspondente negócio jurídico.”

A inaplicabilidade do método 1 não é novidade dentre os beneficiários do Repetro que importam suas mercadorias temporariamente. Portanto, por mais que a antiga IN SRF 327/2007 não tenha sido enfática nesse sentido, aqui a RFB já havia lançado uma dica importante. Por isso, acreditamos que muitos não tenham sido pegos de surpresa com a publicação da IN RFB 2.090/2022.

Vale ressaltar que, a premissa da consulta está nas importações sem cobertura cambial, de caráter temporário, realizada no âmbito do Repetro.

Ficamos por aqui. Esperamos que esse artigo tenha te ajudado a compreender melhor esse assunto.

Até mais!