ATUALIZAÇÃO DA COMPARAÇÃO ENTRE REPETRO E REPETRO-SPED, COM NOVIDADES TRAZIDAS DA LEI 13.586/17

Foi sancionada em 29 de dezembro de 2017, a Lei 13.586 que trata da tributação no afretamento e prestação de serviços no âmbito da indústria de exploração de óleo e gás, além de conceder isenções na importação definitiva de partes e equipamentos destinados àquela indústria.

As maiores modificações, no entanto, foram feitas pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 1.743/2017, que resumimos a seguir.

Nas disposições preliminares e definições sobre o Regime, além da mudança da denominação do regime de Repetro para Repetro-Sped, que continua a se valer de outros regimes e procedimentos existentes, existem os seguintes pontos relevantes:

  • Foram feitas modificações na legislação de Tributos Federais sobre afretamento de embarcações e plataformas, de maneira a parametrizar as diferenças entre afretamento e serviços, sendo dada oportunidade de pagamento com redução de valores relativos a contratos com vigência já decorrida.
  • Foram criadas duas listas de bens, por NCM, de modo a indicar a natureza de bens:
    • permanência definitiva (Anexo I da IN), bens que se sujeitarão à modalidade de importação definitiva – com os tributos federais suspensos, para posterior conversão em isenção/alíquota zero no prazo de 5 anos.
    • natureza temporária (Anexo II da IN), bens que podem se sujeitar tanto ao regime de importação definitiva, quanto ao regime aduaneiro de caráter temporário, nos moldes atuais.
  • Com as listas, o alcance do regime Repetro-Sped deve ser mais restritivo que o Repetro, assim alguns bens atualmente “repetráveis” devem deixar de ser passiveis de sujeição ao regime. Para estes bens restará a aplicação do regime de admissão temporária, com pagamento proporcional dos tributos.
  • Não existe mais referência a industrialização utilizando drawback.
  • Continua prevista a utilização da exportação sem saída do território nacional, na prática valendo a Lei 9.826, o art. 233 do Regulamento Aduaneiro e a IN 369.
  • O regime de admissão temporária é usado com algumas mudanças, quando houver isenção do pagamento proporcional, mas mantém sem restrições na realidade o regime existente quando houver o pagamento proporcional.
  • Contempla a isenção dada pela alteração do Regulamento Aduaneiro para bens destinados à pesquisa e exploração de óleo e gás, tanto a prorrogação até 2.040 dos tributos incidentes e proporcionais no caso de admissão temporária com atividade econômica, quanto a isenção prevista na Medida Provisória 795 para importação definitiva de bens definitivos ou para insumos a serem utilizados na industrialização destes bens.
  • Acaba com a proibição de admissão temporária com isenção de tributos para bens que transportem pessoas ou óleo/gás/outros hidrocarbonetos, prevista na IN do Repetro anterior, passando a valer a regra geral de admissão com suspensão de tributos federais.
  • Prevê que embarcações admitidas temporariamente no regime Repetro-Sped possam ser registradas no registro especial Brasileiro – REB.
  • Proíbe a utilização do Repetro-Sped para tubos.
  • É confuso o texto no que se refere a admissão temporária, com ou sem pagamento de tributos federais, com relação ao valor do bem versus o pagamento das contraprestações no prazo de em ano. O parágrafo quarto do artigo terceiro da IN 1.743 dispõe que não poderá ocorrer a admissão mas o parágrafo sexto do mesmo artigo faz exceção para quando houver o pagamento proporcional de tributos.
  • Dispõe que não poderá ser aplicada a admissão temporária quando nos contratos houver opção de compra ao final do mesmo (anteriormente referia-se somente às operações de leasing) ou fornecimento de bens a serem consumidos durante o contrato.
  • Para a isenção de tributos de bens que forem permanecer no País deverá haver a transferência de propriedade, e no caso de plataformas é imposta a condição que existam dois contratos: um de afretamento ou locação e outro de operação, realizados por pessoas jurídicas não vinculadas. Esta é uma condição restritiva da IN que contraria o Regulamento Aduaneiro.

A Habilitação ao Repetro-Sped à primeira vista é mais burocrática por exigir mais comprovações, muito embora não mencione a apresentação de contratos e quando necessários dispensem a tradução juramentada e o seu registro em cartórios, dispense o sistema informatizado de controle exigido no Repetro substituindo-o pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor, inclusive para empresas que estão dispensadas. Não menciona  o resumo do contrato que tratava a IN do Repetro.

É possibilitada a habilitação dos consórcios de empresas, contrariando também o Regulamento Aduaneiro coloca proibição de habilitação por empresa estrangeira.

Com relação a garantia, a diferença está na dispensa para a importação de embarcações ou plataforma ou bens admitidos com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global.

O Repetro-Sped permite a admissão de embarcação ou plataforma anteriormente à concessão do regime ou após a extinção de sua aplicação, que poderão permanecer atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, em regime de admissão temporária.

A IN do Repetro-Sped não prevê expressamente a extinção, que manda seguir a IN do Repetro, o compartilhamento, a transferência de partes de um bem para outro – ambos admitidos no Repetro-Sped, e a realização de reparos quando o bem estiver em utilização.