AS MUDANÇAS NAS RELAÇÕES DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAIS

Entrou em vigor ontem, dia 01.04.2014, no Brasil, a Convenção de Viena das Nações Unidas, de 1980, sobre Contratos de Compra e Venda Internacionais de Mercadoria-United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods – CISG – que regula as relações comerciais – compra e venda internacional de mercadorias – entre os países que aderiram.

O Decreto Legislativo número 538, de 18.10.2012, expressou a adesão do Brasil estabelecendo que entrasse em vigor, em todo o território nacional, em 01.04.2014. Já aderiram 79 países e destacamos os seguintes: Argentina, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Colômbia, República Checa, Dinamarca, Egito, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Israel, Itália, Japão, México, Nova Zelândia, Peru, Polônia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça. Turquia e Uruguai, entre outros. Alguns aderiram com reservas (sugerimos a consulta ao index da ONU para confirmar o status individual das respectivas reservas).

A CISG reúne duas Leis Uniformes – A Lei Uniforme Sobre a Venda Internacional de Mercadorias e a Lei Uniforme Sobre a Formação de Contratos de Venda Internacional de Mercadorias – uniformizando o regime jurídico, no que se refere ao comércio internacional, entre os países que aderiram. Ressalte-se seu caráter obrigatório, ao menos no que se refere ao Brasil, dado o seu status de lei interna no mesmo nível hierárquico das demais leis comerciais e/ou civis sobre a matéria, podendo ser prevalente em caso de conflito (aparente) com aquelas normas anteriores que tratarem da mesma matéria.

A utilização da CISG poderá provocar uma redução na necessidade de contratação de especialistas no direito estrangeiro, proporcionando redução nos custos de transação e, principalmente, mais segurança aos contratantes quanto ao significado, conteúdo e alcance das cláusulas contratuais, sem esquecer que o princípio da boa fé é a linha mestra da Convenção.

Contudo a CISG não se aplica a (i) mercadorias para uso doméstico, pessoal ou familiar, sempre que vendedor não tenha conhecimento (ou possibilidade de conhecer) prévio de tal finalidade, (ii) mercadorias vendidas em hasta pública, (iii) objeto de excução judicial, (iv) valores mobiliários, títulos de créditos ou moeda, (v) navios, embarcações, aerobarcos e aeronaves e (vi) eletricidade.

A CISG em seus 101 artigos trata de:

Parte I- Campo de Aplicação e Disposições Gerais (artigos 1 a 13);

Parte II -Formação do Contrato (artigoa 14 a 24);

Parte III -Compra e Venda de Mercadorias (artigos 25 a 88);

Parte IV- Disposições Gerais (artigos 89 a 101).

Adiantamos aos leitores que as partes devem expressamente manifestar no contrato a sua decisão de não aplicar a CISG a uma operação determinada, pois o silêncio importará na aplicação integral das suas regras.

 Sérgio Tancredo Oliveira Silva