3° ARTIGO DA SÉRIE TRATA DA QUESTÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA O SETOR DE ÓLEO E GÁS  

Continuando o estudo sobre os problemas atuais enfrentados pela indústria de óleo e gás, indicamos em artigo anterior que um dos entraves possíveis é a falta de segurança jurídica existente em matéria tributária relacionada à mesma.

Para viabilizar os negócios das empresas que venham a explorar campos de petróleo ou gás natural, os governos teriam que adotar uma melhor postura no tocante à segurança jurídica, lembrando que empresas do porte para exploração de campos petrolíferos são empresas auditadas e que possuem ações negociadas em mercados de capitais sujeitos à regras rígidas. Alguns destes exemplos de insegurança jurídica são:

1 – A não cobrança, por suspensão, de tributos federais para admissão de equipamentos a serem utilizados na indústria de óleo e gás, e que também é um dos requisitos para a redução da cobrança de tributos estaduais, não tem um prazo estipulado em lei, sendo que a Lei 9.430/1996 delegou ao Poder Executivo o poder de estabelecer o prazo para a não cobrança, hoje estabelecido para o ano de 2020. A vida de um campo petrolífero é de por vezes maior que 20 anos, então como uma empresa pode prever um investimento para 20 anos se não sabe se vai haver ou não prorrogação do prazo hoje estabelecido. É certo que tal prazo vem sendo seguidamente adiado, por decreto e não por lei, mas isto causa uma insegurança jurídica grande.

2 – O conceito do que pode ser admitido com suspensão de tributos federais também é um pouco vago, sujeito a diversas interpretações de diferentes pessoas, estando agora um pouco menos problemático porque se estabeleceu por uma norma, dizemos norma e não lei, como seria mais seguro juridicamente, que o limite mínimo é de U$25 mil. Mas como entender que uma norma da mesma natureza autoriza a troca de bens defeituosos sem mencionar o valor? Então surge a dúvida: pode ser trocado uma parte defeituosa com valor menor que U$25 mil?

3 – As regras para a suspensão de tributos federais não estão formalizadas em lei e sim num dispositivo de lei que autoriza o Poder Executivo a criar e mudar normas. O Regime Repetro é uma demonstração do que afirmamos. Não é criado por lei e sim pela delegação de poderes concedida ao Poder Executivo por um Decreto-Lei. Recentemente até foram mudadas, simplificando o processo, mas não é lei e sim norma que pode ser mudada. Embora simplificada, a norma atual ainda dá margem para que uma entrada de equipamento ou mercadoria sofra demora, porque não existem prazos fixados para que os procedimentos sejam feitos, ressalvado o fato de que as autoridade competentes possam interromper por um motivo justo este prazo. Na obtenção do registro para operar no comércio exterior (mais conhecia como Radar) existe este prazo estabelecido por norma, sempre norma e não lei.

4 – Existe um procedimento que determina prazos para o desembaraço de mercadorias e equipamentos, a Linha Azul, que inclusive concede no caso de empresas que admitam determinados equipamentos para a indústria petrolífera, a isenção de prestação de garantia, porém o mercado brasileiro julga burocrática, tanto é que na modificação da regulamentação recente do Recof – Regime de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – foi suprimida a exigência de possuir habilitação na mesma para ser habilitado no Recof. Mas no caso de uma empresa não estar habilitada na Linha Azul, não existem prazos para o desembaraço, o que torna imprevisível os custos de logística no pagamento de armazenamento aos Recintos Alfandegados até o desembaraço, podendo causar perdas pela parada de equipamentos.

4 – As penalidades federais são altas e podem inviabilizar um projeto. Vejamos três exemplos:

A – A penalidade por descumprimento do regime, que não detalha o que seja descumprimento do regime, é de R$ 1.000 por dia de descumprimento, podendo ser cobrada de uma data anterior a critério da fiscalização, o que pode levar a uma autuação fiscal por um item de valor de poucos reais chegar a valores de centenas de milhares de reais.

B – A penalidade por erro, que no registro de uma Declaração de Importação ou Admissão é de 1% do valor do que está sendo admitido, imaginemos uma plataforma no valor de centenas de milhões de dólares de valor em que na admissão houve um erro de digitação na sua descrição que necessite ser corrigido. A penalidade poderá chegar a milhões de dólares.

C – A penalidade de 1% também pode ser aplicada por uma divergência de interpretação das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias – NESH, base da Tarifa Externa Comum do Mercosul – TEC, mesmo quando não envolva diferenças a pagar de tributos, devendo ser levado em consideração que o desenvolvimento tecnológico atual é muito mais rápido que as atualizações da NESH e da TEC, pois estas demoram a acompanhar o mesmo.

5 – Existe uma zona cinzenta na prestação de serviços de industrialização, porque quando envolve fornecimento de insumos pelo prestador de serviços é de competência do Governo Estadual, ao contrário, é do Governo Municipal. Mas na prática corrente, como a definição tem diversas interpretações, um industrializador que preste serviços para a indústria de óleo e gás pode estar sujeito a pagar duas vezes pelo mesmo fato gerador. É evidente que nestes casos algum valor pelo risco fiscal é levado aos custos.

6 – A fiscalização dos governos estaduais nem sempre tem a mesma interpretação dos convênios e regulamentos que isentam ou reduzem a base de cálculo dos tributos, havendo casos em que se interpreta a legislação diferentemente dos convênios e decretos que os regulamentam, deixando as empresas da indústria de óleo e gás na mesma situação de insegurança relatada acima. Na realidade as empresas embutem nos seus custos uma reserva para o pagamento dos tributos estaduais ou um percentual deles.

Para uma maior segurança jurídica das operações na indústria de óleo e gás, os itens de 1 a 4 necessitam ser regulados por uma lei, mas os itens 5 e 6 necessitam de uma lei complementar.

A LDC, fundada há 20 anos, tem atuado no mercado de óleo e gás, formatando operações comerciais nacionais e internacionais, assessorando as empresas na escolha das melhores opções de Regimes Aduaneiros para diminuir a carga tributária dos projetos, ajudando na concessão das licenças e autorizações que se tornem necessárias, assessorando também em toda a parte tributária de suas operações. Por este retrospecto pode colaborar muito nas previsões e nas soluções que o mercado necessita.

Paulo Cesar Alves Rocha