MEDIDA PROVISÓRIA VISA REFORMAR O ICMS E ESTIMULAR O INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA NO PAÍS

Foi publicado no Diário Oficial da União em 14/07/15 a Medida Provisória n°683, de 13 de julho de 2015, que institui o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas de ICMS (FAC-ICMS).

A criação do Fundo é fruto do esforço do Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, em reformar o ICMS, que considera como entrave para o investimento e consequentemente ao crescimento econômico.

A compensação de eventual perda de arrecadação dos Estados virá através da repatriação de recursos no exterior, não declarados ao Fisco, segundo o parágrafo único do artigo 12 da referida Medida Provisória. Contudo, a Medida não estipula a porcentagem de multa e impostos para a regularização destes recursos.

Criou-se ainda o FDRI (Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura) com o objetivo de custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura, além da promoção de maior integração entre as diversas regiões do País, conforme seu art.1°.

Em seu art. 3°, é considerado projeto de infraestrutura aquele destinado a servir como fundamento de outras atividades econômicas, visando ao desenvolvimento regional e local.

De acordo ainda com o art.2°, o FDRI terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, assim como o FAC-ICMS, e suas competências serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura – CGFDRI.

Já o Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura – CGFDRI, segundo o art. 7º da MP, possui como atribuições:

I – definir a política de aplicação dos recursos do FDRI a ser implementada pelo agente operador, planejando a implementação da respectiva política;

II – aprovar os projetos de infraestrutura a serem executados com recursos do FDRI;

III – avaliar propostas formuladas pelos Estados e pelo Distrito Federal de utilização dos recursos a eles alocados como Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; e

IV – supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para o uso de recursos do FDRI.

Fato interessante que deve ser destacado é que a implementação de ambos os Fundos fica condicionado, segundo parágrafo único do art.12, a:

I – instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II – aprovação e implementação da resolução do Senado Federal; e

III – celebração do convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Para a leitura da Medida Provisória na íntegra, siga o link abaixo:

Medida Provisória n°683-Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas de ICMS-14-07-2015

 Frederico Freyesleben