AS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

Com a promulgação do marco regulatório do setor portuário por meio da Lei nº 12.815/2013 e Decreto nº 8.033/2013, foram definidos os novos termos para exploração de Terminais de Uso Privado (TUP).

Anteriormente, pela Lei n° 8630/93, os terminais privativos eram divididos entre exclusivo ou misto. Desta forma, um terminal privado ou apenas movimentava carga própria ou, no caso de misto, caso tivessem capacidade ociosa, poderiam movimentar cargas de terceiros mediante celebração de contrato.

No modelo anterior, devido a incapacidade de movimentação apenas de carga de terceiros pelos terminais privativos, o usuário do serviço de movimentação de cargas era obrigado a utilizar os terminais públicos e sua mão-de-obra, normalmente mais cara. O terminal privativo misto ainda deveria comprovar que trabalhava com carga própria, de modo a fazer valer o ditame governamental. Com a nova regulamentação, esta proibição foi retirada e aberta a livre concorrência entre terminais públicos e privados.

Segundo a Secretaria de Portos – SEP, esta já autorizou 34 Terminais de Uso Privado, dentre novas autorizações e ampliações de terminais já existentes, totalizando uma previsão de investimento de R$ 10,4 bilhões. Já estão habilitados para assinarem contratos 33 empreendimentos e estão em análise no sistema SEP/ANTAQ mais nove terminais, com previsão em investimentos de R$ 22 bilhões.

A LDC, fundada há 20 anos, tem atuado em diversos tipos de consultoria, formatando operações comerciais nacionais e internacionais, assessorando as empresas na escolha das melhores opções para diminuir a carga tributária dos Projetos, ajudando na concessão das licenças e autorizações que se tornem necessárias, assessorando também em toda a parte tributária de suas operações. Por este retrospecto pode colaborar muito nas previsões e nas soluções para estes casos.

Frederico C. Freyesleben