DECRETO N° 9.128/17 E MP N°795/17 TRAZEM DIVERSAS ALTERAÇÕES HÁ MUITO TEMPO AGUARDADAS PELO SETOR
Com a publicação do Decreto n° 9.128/17 e da MP n°795/17, foram atendidas diversas demandas de diferentes setores da economia, que há tempos vinham pressionando o Governo, principalmente o setor de Exploração e Produção de Óleo e Gás.
A principal preocupação do setor era a vigência do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro com término em 2020, que fazia com que todos os investimentos atuais fossem tributados a partir daquela data e de igual forma previsto para os investimentos necessários dos licitantes das próximas Rodadas de Blocos Exploratórios de Petróleo e Gás.
Sendo assim, o Setor de Exploração e Produção de Óleo e Gás vivia uma insegurança jurídica, pois ao mesmo tempo que sempre se haviam estendidos os prazos anteriores (visto como natural a próxima prorrogação) a dúvida permanecia. Esta prorrogação portanto era dada como essencial para manutenção do interesse das empresas, por aumentar a competitividade dos investimentos no país comparado aos demais.
Com a promulgação do Decreto n° 9.128, de 17 de agosto de 2017, o Regime Especial de Repetro foi estendido até 31/12/2040, representando uma importante vitória para o setor, acabando com tal insegurança jurídica. Melhor ainda seria se fosse concedida uma isenção pura e simples, permanente, pois investimentos em Blocos de Exploração e Produção de Óleo e Gás demandam anos para exploração até sua produção se exaurir, o que por vezes ultrapassa os 20 anos agora concedidos.
Com relação ao Repetro, o art. 5º da Medida Provisória n° 795, de 17 de agosto de 2017, cria o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, o que em linhas gerais permite a importação, posteriormente convertida em isenção, de produtos a serem relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de 05 anos. Há previsão ainda da possibilidade de extensão excepcional pela RFB em 01 ano.
Este novo Regime, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2018, permitirá que não haja mais dúvidas quanto a suspensão de um bem acessório que chegue antes do bem principal a ser admitido no Repetro.
O regime faculta ainda ao beneficiário o provisionamento de bens e equipamentos, por meio da importação (com suspensão do pagamento dos tributos) sem destinação certa, no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação.
As medidas trazem maior previsibilidade com um todo para o setor de Óleo e Gás, restando saber se os Estados irão seguir a tendência federal, pois a exemplo do Estado do Rio, verifica-se a tendência contrária de oneração da indústria petrolífera, onde diga-se de passagem, constitui-se como a mais importante do Estado.
Para o setor produtivo, fabricantes de produtos a serem usados na Indústria de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Óleo e Gás, foi instituído ainda pela MP n°795/2017 um regime especial voltado para a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno ou exterior, a serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final.
Em consonância com o regime de importação definitiva em Repetro, a suspensão dos tributos federais é de 05 anos, mas com a possibilidade de prorrogação excepcional a cargo da Receita Federal. Quando da destinação deste produto, cujos insumos foram assim admitidos, seus tributos suspensos ou serão transferidos em caso de transferência de regime ou serão convertidos em isenção ou alíquota zero, nos casos relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em paralelo ao Drawback Intermediário, é suspenso pelo regime também os impostos federais na importação ou na aquisição de bens no mercado interno para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo voltado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
O Governo Federal poderia ter estendido por mais tempo os novos regimes, mas por ora ambos possuem vigência até 31 de julho de 2022. A normatização pela Receita Federal trará mais detalhes com relação a concessão e aos controles necessários para fruição dos mesmos.
Equipe AllAboutComex