INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1743, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Foi publicado no dia 26 de setembro de 2017 a IN 1743/17, que diz respeito ao novo regime Repreto-Sped, que entrará em vigor a partir do dia 1/1/2018 até 31/12/2018 – sendo opcional para os atuais beneficiários do Repetro -, e previsão de vigência até final de 2040. Os bens importados no atual formato até 31/12/2017 poderão ser mantidos neste regime até final de 2020.
Existem pontos em que não ficaram claros, principalmente na operação do regime, se disposições da IN 1415 serão aplicadas a nova IN 1743.
As principais mudanças do novo regime Repetro-Sped são:
• Criação de duas listas de bens, por NCM, de modo a indicar a natureza de bens para (i) permanência definitiva (Anexo I da IN), que se sujeitarão à modalidade de importação definitiva – com os tributos federais suspensos, para posterior conversão em isenção/alíquota zero no prazo de 5 anos no mesmo formato de outros regimes tributários como o RECAP e REPORTO, porém o ICMS incidirá normalmente e com base na alíquota inteira, até que novo Convênio ICMS seja celebrado -, ou de (ii) natureza temporária (Anexo II da IN), que podem se sujeitar tanto ao regime de importação definitiva quanto ao regime aduaneiro, de caráter temporário, nos moldes atuais.
• Há previsão de vigência, também até 31/12/2040, para o regime de importação de bens para permanência definitiva no país. Esse ponto deverá ser ajustado na lei de conversão da Medida Provisória 795, pois o prazo de vigência de tal regime se encerra em 31/07/2022.
• Além dos bens listados nos anexos da IN, poderão ser submetidos ao regime: (i) os aparelhos, partes e peças que atendam as condições de serem diretamente incorporados aos bens principais listados nos anexos, e se destinarem a garantir a operacionalidade dos mesmos, e (ii) as ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais listados nos anexos.
• O alcance dos regimes parece mais restritivo que o anterior vigente, onde alguns bens atualmente “repetráveis” devem deixar de ser passiveis de sujeição ao regime. Para estes bens, restará a aplicação do regime de admissão temporária, com pagamento proporcional dos tributos.
• Os tubos destinados ao transporte da produção foram excluídos do REPETRO, tanto na modalidade temporária quanto na permanência definitiva. Entretanto, não alcança os tubos previstos nos Anexos I e II da IN.
• Restrições acerca do teor dos contratos de afretamento, locação, cessão, disponibilização ou arrendamento foram feitos, de modo a suportar a importação de bens sob regime aduaneiro temporário – seja o REPETRO, na modalidade temporária, ou a admissão temporária para utilização econômica. Desse modo, para que se possa utilizar o regime temporário é preciso que (i) o valor das contraprestações nesses contratos, ajustados a valor presente pela taxa LIBOR, não sejam superados do valor dos próprios bens, – caso de contrato entre partes independentes e/ou partes relacionadas; (ii) os contratos não poderão conter previsão de opção de compras; (iii) os contratos deverão conter a individualização completa dos bens e o valor unitário para cada um deles. (iv) Os bens objeto dos contratos deverão ser importados diretamente pelo prestador de serviços ou operadora e, (v) os contratos não poderão conter a previsão de fornecimento de bens para consumo durante a prestação de serviços – juntamente com a previsão dos bens importados em caráter temporário.
• As FPSO e plataformas de produção em geral, mesmo que listadas no anexo I, poderão ser submetidas ao regime temporário, apenas no caso: (i) contratos combinados de afretamento – ou arrendamento ou locação – e de serviços celebrados entre as partes não vinculadas; e (ii) de utilização temporária em testes de produção ou em sistemas de produção antecipadas.
• O mecanismo de habilitação e de garantia dos tributos suspensos permanece aplicável ao REPETRO, na modalidade de importação temporária, além de ser aplicável ao regime na modalidade de importação definitiva. Dessa forma, foi dispensada a apresentação de garantia para a importação de plataformas e embarcações, assim como para a importação de bens destinados a utilização apenas para prestação de serviços. Passou a ser admitida também a habilitação de consórcio.
• Foram criados requisitos adicionais para o procedimento de habilitação, como o caso de estar adimplente com a entrega da EFD, não ser tributado pelo lucro presumido ou arbitrado, e emitir NF-e para toda entrada e saída de bens em seu estabelecimento, inclusive em plataforma.
• Foi estabelecido prazo limite de 30 dias para a concessão e prorrogação do regime, com indicação de que a concessão deverá ocorrer de ofício, caso a analise supere o prazo.
• Os bens na modalidade de importação definitiva poderão ser importados, já com a suspensão dos tributos federais, antes mesmo da celebração do contrato envolvendo a utilização dos mesmos nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção. Os bens poderão permanecer no regime sem contrato por um período de 3 anos, prorrogáveis mediante pedido, até o máximo de 4 anos. Caso o contrato não seja assinado nesse prazo, os tributos suspensos se tornam devidos, com os respectivos acréscimos – juros e multa.
• Os bens importados sob o REPETRO, no atual formato, até 31/12/2017, poderão ser mantidos neste regime até final de 2020.
• As INs da RFB 1600/15 e 1415/13 não foram revogadas e permanecem aplicáveis subsidiariamente.
• Os regimes de drawback-integrado e o de entreposto aduaneiro foram incorporados ao REPETRO, onde a compra local ou importação de insumos para fabricação, no país, de bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção, passam a ser realizados sob REPETRO e, o controle passa a ser exercido pela RF. Para os bens que se encontram no regime de entreposto, com base na IN 512/05, poderão ser transferidos para o novo regime a partir de 2018.
• Foi admitida expressamente a possibilidade de cumulação, em relação às embarcações, dos benefícios do REPETRO e do REB, desde que atendidos os respectivos requisitos.
• Foi dispensada a apresentação de traduções juramentadas e de registro no RTD de documentos em línguas estrangeiras, podendo solicitar traduções simples, pela autoridade fiscal responsável pela analise.