ARTIGO DISCORRE SOBRE A NECESSIDADE DE REVISÃO DA LEGISLAÇÃO DE REPETRO SPED
Está previsto para os próximos anos um grande avanço na indústria de extração de óleo e gás, devido a entrada em produção e início de exploração de diversos blocos que estão sendo licitados pela Agencia Nacional de Petróleo.
Trata-se de uma boa notícia para o Brasil porque deve gerar grandes investimentos que irão alavancar a nossa economia, propiciando geração de empregos a curto e a longo prazo, além de propiciar pagamento de royalties, participações e tributos aos Entes da Federação.
Para isto é necessário que tenhamos uma legislação mais simplificada e que propicie segurança jurídica a esses investimentos e à execução dos trabalhos de exploração e produção.
Tenho escrito que diversos regimes aduaneiros, entre eles os destinados à indústria de óleo e gás, não possuem base legal disposta em Lei, sendo que se utilizam geralmente de uma delegação de competência concedida por um Decreto-Lei com força de Lei, como por exemplo o artigo 93 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto –Lei 2.472, de 1 de setembro de 1988.
Também tenho escrito que existem regimes aduaneiros demais e o caminho deveria o de termos somente os regimes aduaneiros universalmente conhecidos, pois isto daria mais segurança para os investidores e evitaria a proliferação de Leis e normas quase que idênticas, gerando conflitos e interpretações das mais diversas.
Recentemente foi editada uma Medida Provisória, um Decreto e uma Instrução Normativa todos tratando de um mesmo regime aduaneiro para importação definitiva de bens destinados à citada indústria e prorrogando o prazo de isenção.
Para simplificar, minha proposição é que sejam substituídos os artigos 5º a 7º da Medida Provisória 795, dando uma base legal sólida da tributação da importação dos bens destinados à indústria de óleo e gás, que exponho a seguir:
Medida Provisória 795
……………………………………………………………………………………
Art. 5º – O parágrafo único do artigo 79 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 – ………………………………………………………….
Parágrafo único – Ficam isentos do pagamento os bens destinados às atividades de:
I – pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural; e
II – transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito;
Art. 6º – Ficam isentos do pagamento dos tributos federais incidentes na importação os bens, para permanência definitiva no País com tranferencia de propriedade, destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.
Parágrafo único – Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo, as embarcações que sejam utilizadas em transporte de cabotagem.
Art. 7º – O artigo 62 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 62 -………………………………………………
I – instalações portuárias previstas no inciso III e IV do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013
II – Instalações que industrializem, a partir de partes e insumos, bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, quer sejam estes bens industrializados admitidos temporariamente ou importados sob forma definitiva utilizando-se de isenção de tributos federais.
O principal objetivo das alterações dos artigos quinto a sétimo da Medida Provisória em sua conversão para Projeto de Lei será:
• dar segurança jurídica aos investidores que a isenção, hoje dada por tempo determinado, será por tempo indeterminado, e, principalmente ,dar um respaldo em Lei para a isenção, que atualmente é dada por Decreto baseado num parágrafo incluído por uma Medida Provisória que ainda não foi transformada em Lei.
• não se criar mais um regime aduaneiro, eliminando-se o que foi criado que é mais complicado porque permite suspensão do pagamento e depois a transforma em isenção, quando o correto, do ponto de vista jurídico, seria conceder a isenção direto.
• explicitar que os bens que foram adquiridos, ou seja os que tiveram sua propriedade transferida, possuem também a isenção dos tributos federais na importação, igualando se aos que estão no País temporariamente para o mesmo fim.
• substituir a criação de mais um regime aduaneiro, pelo aperfeiçoamento de um regime já existente, que possui similares no exterior, dando ao mesmo a possibilidade de contemplar o processo de industrialização de qualquer bem cuja destinação seja às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.
E, finalmente, por via de consequência, o Decreto 6.959/2009 necessitará de algumas alterações na sua redação, assim como deverão ser alteradas algumas Instruções Normativas.
Com estas modificações, certamente teremos uma legislação mais clara e segura, colaborando assim para o aumento dos investimentos na área de exploração de petróleo e gás natural.
24 de outubro de 2017
Paulo Cesar Alves Rocha