ARTIGO DISCORRE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA FACILITAR A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Em artigos anteriores já venho expondo a necessidade de termos uma legislação sobre a indústria de produção de óleo e gás que, ao mesmo tempo, dê segurança jurídica e seja simples.

Já escrevi, também, sobre falta de segurança jurídica; sobre uma alternativa à atual Medida Provisória em trâmite; sobre a simplificação do Regulamento Aduaneiro e agora discorrerei sobre a simplificação das Instruções Normativas.

Focando apenas na parte de legislação, de tempos em tempos, edita-se uma nova sobre o assunto, criando-se um novo regime aduaneiro. Primeiro criou-se o Repetro em cima de Regimes e procedimentos existentes, depois foi criado o Regime de Entreposto Aduaneiro da IN 513 para construção de plataformas de produção de petróleo ou suas partes, mais adiante foram alterados os dois regimes e agora cria-se um misto dos dois Regimes que é o Repetro-Sped.

O Repetro-Sped da forma com que está formulado é um Regime que serve para admissão temporária de bens destinados à indústria de óleo e gás, bem como a importação com isenção dos mesmos bens, assim como dos insumos para industrialização destes bens.

Diversas vezes escrevi que o Repetro não tem razão de existir, pois ele simplesmente utiliza outros regimes e procedimentos aduaneiros, sendo o mais utilizado, o de admissão temporária.

No mercado de óleo e gás sempre houve certa confusão entre os Regimes para ele destinados, porque como surgiu o termo Repetro com Regime Aduaneiro, muitas das vezes se considerava que uma industrialização de um bem que seria admitido no Repetro deveria ter seus insumos admitidos no mesmo.

Na realidade, o Repetro existe apenas para que seja expedida uma autorização prévia para a isenção prevista na legislação para a admissão temporária com utilização econômica, burocratizando as admissões, já que os documentos que são necessários para se comprovar a isenção de tributos na importação para o setor, podem ser exibidos por ocasião do pedido de admissão temporária de cada bem.

Acontece que, a partir de 2003, a exigência de conteúdo nacional para as plataformas de exploração e produção de óleo e gás não foram acompanhadas de um regime que contemplasse toda a cadeia produtiva, criando-se o regime de entreposto aduaneiro apenas para a construção ou conversão das mesmas no Brasil, ou seus módulos.

Neste ano, devido à crise instalada no setor de construção de plataformas, veio a pressão da cadeia de fornecimento de partes para plataformas, para manter um mínimo de conteúdo nacional nas mesmas, pois em sua maioria estão sendo industrializadas no exterior. O pleito da indústria nacional é de se equiparar aos tributos aos fornecedores estrangeiros.

Para resolver esta situação e também a prorrogação e o aperfeiçoamento do Repetro, ao invés de buscar simplificar, desburocratizar e dar uma real segurança jurídica ao setor de exploração e produção de óleo e gás, foi criado o Repetro-Sped que contempla a importação-temporária ou definitiva – com isenção de pagamento de tributos e industrialização/fornecimento de bens para esta posterior importação).

Como já demostrei, o Repetro poderia simplesmente acabar e as suas exigências serem elencadas nos regimes próprios: importação com isenção, admissão temporária e industrialização de bens a serem destinados ao setor no conceito existente de entreposto aduaneiro.

Para contribuir e aclarar melhor as ideias, complementando os textos anteriores em que sugeri mudanças na Medida Provisória e no Regulamento Aduaneiro, apresento a seguir um texto de uma Instrução Normativa que, além de revogar as atuais INs sobre Repetro, alteraria:

• A IN referente à admissão temporária e que abrigaria as adaptações necessárias para a isenção de tributos.

• A IN referente à atual industrialização de plataformas e suas partes, simplificando-a e alterando seu alcance para quaisquer partes que irão ser utilizadas diretamente ou para industrialização de bens destinados à indústria de óleo e gás.

Creio que assim, teremos uma legislação mais clara e simplificada, sem necessidade de termos diversos regimes para a mesma área e várias Instruções Normativas para dispor sobre esta importante matéria.

01 e novembro de 2017

Paulo Cesar Alves Rocha

MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA 

Dá nova redação às Instruções Normativas RFB n°1.600, de 14 de dezembro de 2015; e 513, de 21 de fevereiro de 2013; revogando as Instruções Normativas 1.743, de 22 de setembro de 2017 e 1.415, de 0 de dezembro de 2013.

Art. 1º – Os artigos 56, 56-A, 60, 61, 62, 67 e 71 da Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações de redação:

Art. 56. …………….

……………………..

§ 4º ……………………….

…………………………….

II – pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural

III – transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito; e

IV – até 4 de outubro de 2023, quando destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus.

§ 5º – No caso do item II do parágrafo anterior, somente será aplicado o Regime a bens e mercadorias com valor superior a US$25.000,00(vinte e cinco mil dólares)

§ 6º As embarcações admitidas ao amparo do Regime poderão cumular os benefícios desse regime com os relativos ao Registro Especial Brasileiro (REB), desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.

§ 7º Aplica-se o Regime também às máquinas e aos equipamentos, inclusive sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças, inclusive os destinados à proteção do meio ambiente, salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios, desde que utilizados para garantir a operacionalidade dos bens referidos no inciso II do parágrafo quarto ou necessários ao cumprimento de outras exigências normativas para as atividades previstas.

§ 8º – Para usufruir dos benefícios do item II do parágrafo quarto, o beneficiário deverá possuir contabilidade fiscal que controle a admissão, movimentação e industrialização dos bens com possibilidade de acesso em tempo real para a fiscalização

§ 9º – Aplica-se no que não for disposto em contrário, as disposições da Admissão Temporária com Suspensão do pagamento de tributos.

Art. 56-A. Tratando-se de embarcação ou plataforma, depois de formalizada a reexportação, de que trata o inciso I do caput do art. 44, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha do Brasil, será considerada em admissão temporária, não sendo exigida a sua saída do território aduaneiro.

………………………………

Art. 60. ………………………

…………………………

§ 4º Será dispensada a garantia:

……………………….

III – quando se tratar de embarcação ou plataforma nos casos previstos no item II do parágrafo quarto do artigo 56 desta Instrução Normativa.

…………………………

Art. 61……………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

§ 3º – O instrumento mencionado no item I do parágrafo anterior, poderá ser apresentado por resumo autenticado pelo beneficiário contendo dados do mesmo, sendo que cópia deve ser mantido pela requerente à disposição da fiscalização;

§ 4º – No caso de a pessoa jurídica ainda não possuir contrato, deverá apresentar Termo de Responsabilidade em que se comprometa a pagar todos os tributos devidos na importação, com multa e acréscimos legais por mora, no caso de não ocorrer a formalização do mesmo. (NR)

Art. 62. ……………………………………………………………

Parágrafo único – No caso de bens que devam acompanhar um bem principal já admitido ou a admitir, deverão ser os mesmos controlados apensados ao processo do bem principal.

……………………………………………………………..

Art. 67. …………………………………………………….

Parágrafo único – Os bens ou suas partes, enquanto não estiverem em uso, poderão ser armazenados em local diverso do de sua aplicação contratual.

……………………………………………………………………..

Art. 71. A extinção da aplicação do regime será feita de acordo com artigo 4 desta IN implicando a consequente liberação da garantia, se prestada.

………………………….

Art. 2º – Ficam revogados os artigos 9º, 10, 13, 19, 22, 25, 26, 27, 28, 3, 36, 38 e o Anexo I da Instrução Normativa RFB n°513, de 21 de fevereiro de 2005, sendo que a ementa e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 11-A, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21 e 24 da mesma IN passam a ter a sua redação alterada para:

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em industrialização no País.(NR)

Art. 1º O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à partes e insumos de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em industrialização no País, que sejam posteriormente admitidos temporariamente ou importados sob forma definitiva, será aplicado com observância ao disposto nesta Instrução Normativa. (NR)

LOCAIS DE OPERAÇÃO E CAMPO DE APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplicado à industrialização dos bens referidos no art. 1º poderá ser operado em local habilitado em instalações industriais, destinadas à construção dos bens indicados no art. 1º. (NR)

Art. 3º …………………………………………………………………….

Parágrafo único. Revogado

Art. 4º As mercadorias admitidas no regime, importadas ou destinadas à exportação, nacionais, nacionalizadas ou desnacionalizadas, poderão ser submetidas a operações de industrialização, inclusive no exterior. (NR)

Parágrafo único – Também se aplica o Regime no caso de bens que necessitem de atividades de pré-operação após ser exportado. (NR)

Art. 5º É beneficiário do regime a pessoa jurídica estabelecida no País, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contratada para industrialização dos bens referidos no art. 1º. (NR)

Parágrafo único. O beneficiário responde pelas obrigações tributárias com exigibilidade suspensa na importação, em decorrência da admissão de mercadoria no regime, devendo os correspondentes créditos tributários ser constituídos em termo de responsabilidade (TR) na própria declaração de admissão, dispensada a prestação de garantia. (NR)

HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Art. 6º A pessoa jurídica interessada em habilitar-se a operar o regime para industrialização dos bens referidos no art. 1º, deverá: (NR)

I – estar contratada para a industrialização, no País, dos bens referidos no art. 1º;

II – atender aos requisitos de regularidade fiscal quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e

III – possuir contabilidade fiscal que controle a admissão, movimentação e industrialização dos bens com possibilidade de acesso em tempo real para a fiscalização.

Art. 7º A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a industrialização, por meio de processo digital, acompanhado de: (NR)

I – dados do contrato de industrialização dos bens, sendo que cópia do mesmo deve ser mantido pela requerente à disposição de consulta pela fiscalização;

II – descrição do processo de industrialização;

III – relação dos produtos a serem industrializados e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

Parágrafo único. No caso de a pessoa jurídica ainda não possuir contrato, deverá apresentar Termo de Responsabilidade em que se comprometa a pagar todos os tributos com acréscimos legais por mora, pelo valor e classificação fiscal do bem que será industrializado, no caso de não ocorrer a formalização do mesmo. (NR)

Art. 8º A unidade da RFB deverá proceder ao exame do pedido e expedir o Ato Declaratório Executivo (ADE) em caráter precário ou dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória. (NR)

Parágrafo único – Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no caput do art. 7º. (NR)

Art. 9º – Revogado

Art. 10 – Revogado

Art. 11. A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de admissão específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo ser efetuada em quaisquer das unidades da Receita Federal do Brasil (RFB); (NR)

Art. 11A. …………………………………………………………………………….

Parágrafo único – A eventual nacionalização ou exportação com cobertura cambial de mercadoria importada sem cobertura cambial, será realizado mediante registro, no Siscomex, de uma declaração de importação, com cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar, e indicando-se o número do processo administrativo correspondente e o pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos cambiais. (NR)

Art. 12. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador autorizado a operá-lo, será acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex. (NR)

Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 11, quando dispensada a emissão de nota fiscal pelo fisco estadual, podendo ser realizada para estabelecimento de terceiro no caso de remessa para industrialização. (NR)

Art. 13. Revogado

MERCADORIAS NACIONAIS

Art. 14. …………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria destinada a exportação na contabilidade do beneficiário. (NR)

Art. 16. Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado a operar no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída esta informação. (NR)

……………………………………………………………………………………….

EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 17. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências: (NR)

I – exportação do produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

II – reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial;

III – exportação de mercadoria admitida no regime, desde que com cobertura cambial e pago os tributos suspensos nas alíquotas do produto que seria industrializado;

IV – retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, observada a legislação específica;

V – transferência da mercadoria importada para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, desde que no estado em que foi importada e sem cobertura cambial;

VI – despacho para consumo da mercadoria no estado em que foi importada, desde que com cobertura cambial e pago os tributos suspensos nas alíquotas do produto que seria industrializado;

VII – destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

……………………………………………………………………………..

§ 8º – A destinação como importação definitiva, para destinatário diverso do habilitado, se dará com a Nota Fiscal de entrega do bem ao Contratante. (NR)

Art. 18. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo previsto no contrato que deu base para a habilitação no Regime. (NR)

Art. 19. Revogado

Art. 20. Os resíduos do processo produtivo não exportados ou não destruídos, serão despachados para consumo ou terão seu retorno ao mercado, mediante o recolhimento dos tributos devidos.

Parágrafo único. Revogado

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 21. …………………………………………………………………

§ 1º Revogado

§ 2º Revogado

§ 3º Revogado

Art. 22. Revogado

. ………………………………………………………………………………..

Art. 24. Deverão ser controladas as perdas e sobras havidas no processo produtivo

§ 1º Revogado

§ 2º ……………………………………………………………………………..

§ 3º Revogado

§ 4º Revogado

§ 5º Revogado

§ 6º …………………………………………………………………

§ 7º Revogado

§ 8º Revogado

§ 9º Aplica-se à destruição das perdas, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 20.

§ 10. Revogado

CONTROLE ADUANEIRO

Art. 25. Revogado.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado

§ 3º Revogado.

Art. 26. Revogado

§ 1º Revogado

§ 2º Revogado

Art. 27. Revogado

Parágrafo único. Revogado

Art. 28. Revogado

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

………………………………………………………………………………………………….

DISPOSIÇÕES FINAIS

…………………………………………………………………………………..

Art. 35. Revogado

Art. 36. Revogado

……………………………………………………………………………………….

§ 3º Revogado

Art. 38. Revogado

§ 1º Revogado

§ 2º Revogado

§ 3º Revogado.

………………………………………………………………………………………

ANEXO I

Revogado

ANEXO II

PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 3º – Ficam revogadas as Instruções Normativas 1.743, de 22 de setembro de 2017 e 1.415, de 05 de dezembro de 2013.

Parágrafo único – Ficam convalidados todos os Atos e efeitos das Instruções Normativas citadas no caput, podendo os beneficiários migrarem para a IN 1.600, de 2015, se assim o desejarem.