AS OBSERVAÇÕES SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE REPETRO E REPETRO-SPED
Este artigo tem objetivo de apresentar e análise as principais diferenças ocorridas entre o Repetro e o Repetro-Sped. Nas disposições preliminares e definições sobre o Regime, além da mudança da denominação do regime de Repetro para Repetro-Sped, que continua a se valer de outros regimes e procedimentos existentes, existem os seguintes pontos relevantes:
• Foram criadas duas listas de bens, por NCM, de modo a indicar a natureza de bens:
o Permanência definitiva (Anexo I da IN), que se sujeitarão à modalidade de importação definitiva – com os tributos federais suspensos, para posterior conversão em isenção/alíquota zero no prazo de 5 anos.
o Natureza temporária (Anexo II da IN), que podem se sujeitar tanto ao regime de importação definitiva quanto ao regime aduaneiro, de caráter temporário, nos moldes atuais.
• Com as listas, o alcance do regime Repetro-Sped deve ser mais restritivo que o Repetro, assim alguns bens atualmente “repetráveis” devem deixar de ser passiveis de sujeição ao regime. Para estes bens, restará a aplicação do regime de admissão temporária, com pagamento proporcional dos tributos;
• Não existe mais referência à industrialização utilizando drawback;
• Continua a utilização da exportação sem saída do território nacional, na prática valendo a Lei 9.826, o art. 233 do Regulamento Aduaneiro e a IN 369;
• O regime de admissão temporária é usado com algumas mudanças, quando houver isenção do pagamento proporcional, mas mantém sem restrições na realidade o regime existente quando houver o pagamento proporcional;
• Contempla a isenção dada pela alteração do Regulamento Aduaneiro, para bens destinados à pesquisa e exploração de óleo e gás, tanto a prorrogação até o ano de 2040 dos tributos incidentes e proporcionais no caso de admissão temporária com atividade econômica, quanto à isenção prevista na Medida Provisória 795 para importação definitiva de bens definitivos ou para insumos a serem utilizados na industrialização destes bens;
• Acaba com a proibição de admissão temporária com isenção de tributos para bens que transportem pessoas ou óleo/gás/outros hidrocarbonetos prevista na IN do Repetro anterior, passando a valer a regra geral de admissão com suspensão de tributos federais;
• Prevê que embarcações admitidas temporariamente no regime Repetro-Sped possam ser registradas no registro especial Brasileiro – REB;
• Proíbe a utilização do Repetro-Sped para tubos;
• É confuso o texto no que se refere a admissão temporária, com ou sem pagamento de tributos federais, com relação ao valor do bem versus o pagamento das contraprestações no prazo de em ano. O parágrafo quarto do artigo terceiro da IN 1.743 dispõe que não poderá ocorrer a admissão mas o parágrafo sexto do mesmo artigo faz exceção para quando houver o pagamento proporcional de tributos;
• Dispõe que não poderá aplicar a admissão temporária quando nos contratos houver opção de compra ao final do mesmo (anteriormente referia-se somente às operações de leasing) ou fornecimento de bens a serem consumidos durante o contrato;
• Para a isenção de tributos de bens que forem permanecer no País deverá haver a transferência de propriedade e no caso de plataformas existe a condição que existam dois contratos: um de afretamento ou locação e outro de operação, realizados por pessoas jurídicas não vinculadas. Esta é uma condição restritiva da IN que contraria o Regulamento Aduaneiro;
A Habilitação ao Repetro-Sped a primeira vista é mais burocrática, por exigir mais comprovações, muito embora não mencione a apresentação de contratos e quando necessários dispensem a tradução juramentada e o seu registro em cartórios, dispense o sistema informatizado de controle exigido no Repetro trocando-o pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos da legislação específica em vigor, inclusive para empresas que estão dispensadas. Não menciona assim o resumo do contrato que tratava a IN do Repetro. É possibilitada a habilitação dos consórcios de empresas, contrariando também o Regulamento Aduaneiro coloca proibição de habilitação por empresa estrangeira.
Com relação a garantia a diferença está na dispensa para a importação de embarcações ou plataforma ou bens admitidos com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global.
O Repetro-Sped permite a admissão de embarcação ou plataforma anteriormente à concessão do regime ou após a extinção de sua aplicação, que poderão permanecer atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, em regime de admissão temporária.
A IN do Repetro-Sped não prevê expressamente a extinção, que manda seguir a IN do Repetro, o compartilhamento, a transferência de partes de um bem para outro – ambos admitidos no Repetro-Sped, e a realização de reparos quando o bem estiver em utilização.