Texto da Lei traz novidades e vetos ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, objetivando estimular a participação de novas empresas em leilões de campos de exploração, desonerar a importação de bens destinados a exploração e produção de óleo e gás e permitir a dedução de investimentos sobre a base de cálculo de tributos federais.

Como já era previsto o Governo Federal publicou no Diário Oficial de 29.12.2018 a Lei 13.586, de 28 de dezembro de 2017 elaborada a partir da conversão da MP 795/17, que amplia o Repetro, traz alterações nas Leis nos 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 62, de 21 de novembro de 1966.

A MP795/17 já foi objeto de diversas análises neste blog e por isso vamos nos ater as modificações e novidades trazidas pela nova Lei, que a partir de 1º de janeiro de 2018 já passa a produzir efeitos em sua totalidade.

A lei inicia definindo a possibilidade da dedução integral dos valores aplicados nas atividades de exploração e de produção, para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e na determinação do lucro real, impactando diretamente no valor do IRPJ das empresas exploradoras.

Outro ponto importante foi a confirmação da aplicação de parte das regras definidas pela Lei 9.481/97, relacionadas à execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, se estende também “… quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si”.

Contudo, deve ser observado, que foi incluída uma limitação da aplicação da redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda nos casos de embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, incluindo a vedação da aplicação retroativa em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei no 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Além disso, a lei também estabeleceu que  aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, desde que desista de ações administrativas e judiciais que tratem destes débitos. Segundo fontes do mercado, estima-se que a Petrobras será a empresa mais beneficiada por esse entendimento, com uma anistia da ordem de R$21 bilhões.

Uma novidade que já havia sido tratada na MP 795/17 e na INRFB 1.743/17 a possibilidade de admissão no Repetro de bens cuja permanência no País seja definitiva, com suspensão do II, IPI, PIS e COFINS, foi mantida. Contudo, um ponto que já havia sido objeto de discussão durante a votação da MP 795/17, a aplicação do regime na importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, foi vetado na publicação da Lei.

Ainda sobre a admissão de bens cuja permanência no País seja definitiva, foi mantido o prazo de 03 anos para destinação dos bens às atividades de exploração, desenvolvimento e produção, mas foi vetado o parágrafo que permitia à Receita Federal ampliar por mais 12 meses o prazo para destinação final. Desta forma, caso o importador não dê a destinação aos bens no período de 03 anos, fica obrigado a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora.

Para os fabricantes de produtos finais da cadeia de Óleo e Gás, foi mantida a suspensão prevista na MP795/17, de II, IPI, PIS e COFINS na importação ou aquisição no mercado nacional de materiais primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados no processo produtivo de produto final destinado à admissão no Repetro e, aos fabricantes intermediários, foi mantida a suspensão quando os produtos intermediários forem diretamente fornecidos aos fabricantes de produtos finais.

Aqui a Lei traz uma novidade, ao determinar que na aquisição de materiais produzidos por fabricantes nacionais, o prazo de 03 anos para destinação dos bens pode ser prorrogado pela Receita Federal por mais 12 meses. Fato que, como expresso acima, foi vetado na importação de bens. A Lei ainda ampliou o prazo para a admissão de bens cuja permanência no País seja definitiva de 31 de julho de 2022, prazo previsto na MP 795/17 para 31 de dezembro de 2040.

Por fim, em publicação extra do Diário Oficial de 02 de janeiro de 2018, foram publicadas a Instrução Normativa RFB 1.778/18 que traz o detalhamento tributário decorrente das regras previstas na Lei 13.586/17 e a Instrução Normativa RFB 1.780/18 que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586/17.

O texto completo das Instruções Normativas pode ser verificado nos links abaixo:

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89080

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89082

Se tiver dúvidas sobre os pontos apresentados neste texto, ou mesmo sobre as providencias a serem tomadas para atendimento ao disposto nas Instruções Normativas, entre em contato com o time de especialistas da LDCcomex, que a mais de 20 anos atua no mercado de Óleo e Gás dando suporte a cadeia de produtores nacionais de partes e equipamentos para plataformas de exploração de petróleo e gás, estando à disposição da indústria.

Equipe AllAboutComex