ARTIGO TRATA SOBRE A APROVAÇÃO DO TEXTO FINAL DA MP 795/17 QUE A CONVERTEU NA LEI 13.586/17 E SUAS IMPLICAÇÕES FISCAIS
No dia 13 de dezembro de 2017 o Congresso Nacional aprovou o texto final que converteu a Medida Provisória 795/2017 em Lei, teve sua sanção em 29 de dezembro de 2017 e foi numerada como 13.586/2017. Com a nova Lei, fica consolidada a legislação sobre a indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, que concede benefícios fiscais de isenção de tributos federais quando os bens, seus insumos ou/e partes forem ficar definitivamente no País ou, mantendo a isenção dada por Decreto, quando a permanência for temporária.
A manutenção da isenção dos tributos federais até 2040 já havia sido concedida pelo Decreto 9.128, de 17 de agosto de 2017, para as admissões temporárias com utilização econômica para a indústria de óleo e gás.
Com base no texto de conversão e no Decreto de prorrogação, a Receita Federal já havia editado uma Instrução Normativa – IN na qual dispôs sobre o assunto. Com a publicação do texto da Lei 13.586/20017, foi editado nova Instrução Normativa pela Receita Federal, de número 1.781 que, além de revogar a IN anterior, dispõe definitivamente sobre o novo conjunto de normas incluindo modificações nas INs do atual Repetro e do Regime de Admissão Temporária.
O conjunto de normas, Medida Provisória convertida em Lei, Decreto e Instrução Normativa, concede benefícios fiscais que a indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural vinha pedindo, mas também representa uma perda de oportunidade de dar ao setor uma legislação mais clara e com maior segurança jurídica.
Como escrevi na ocasião, a Medida Provisória, agora convertida em Lei, poderia ter dado maior segurança jurídica aos regimes aduaneiros que são necessários às atividades da indústria de óleo e gás.
Bastaria dispor que haveria isenção de tributos federais tanto para as importações definitivas quanto para as que fossem para admissão temporária com utilização econômica, incluindo os insumos para a industrialização no Brasil, desde que se destinassem a utilização na exploração e produção de petróleo.
Agora a isenção para importação definitiva está em Lei e para a admissão temporária está em Decreto.
A Lei autoriza a Receita Federal a regulamentar a matéria e a determinar a sua abrangência, sendo que se optou por fazê-lo por edição de Instrução Normativa.Esta dispõe, entre outras coisas, sobre listas do que pode ou não pode ser abrangido pela isenção. Ou seja, se uma Instrução Normativa pode alterar o alcance de uma Lei, onde está a segurança jurídica que a indústria necessita? Uma Instrução Normativa é passível de ser modificada mais rapidamente que uma Lei e monocraticamente, podendo fazer com que todo um planejamento que precisa ter anos para ser efetivado fique à mercê de uma norma inferior.
Se estas simplificações já constassem na Medida Provisória convertida em Lei, haveria então toda uma segurança jurídica a respeito da isenção de tributos federais, porque ela (a isenção) constaria literal e integralmente de uma Lei como determina a Constituição. Ao mesmo tempo em que o Poder Executivo poderia, através de Instruções Normativas, simplificar ainda mais o processo destas isenções utilizando Regimes Aduaneiros já existentes e com longa tradição, como os de Admissão Temporária e o Entreposto Aduaneiro.
A extinção do Regime Repetro, que em si não existe e sim se utiliza de outros regimes e procedimentos existentes, seria uma consequência natural.
O Repetro na realidade se torna apenas um passo burocrático na importação temporária ou definitiva de bens para a indústria de óleo e gás, porque se utiliza de outros regimes e existe apenas para conceder habilitação para as empresas que pretendam ter esta isenção, solicitando documentos que poderiam ser pedidos apenas quando do despacho aduaneiro dos bens que requeressem esta isenção.
A regra geral, quando o Regulamento Aduaneiro trata de isenção de tributos federais, é a não exigência de habilitação prévia, pois a comprovação da finalidade a que os bens se destinam é, via de regra, feita por ocasião do despacho aduaneiro.
Ao criar o Repetro, e agora o Repetro-Sped, cria-se um entrave burocrático que obriga aos interessados a se submeter a demorado processo, quando toda a indústria e a sociedade brasileiras pedem exatamente para que sejam simplificados os trâmites processuais.
Ainda que a Instrução Normativa – IN – disponha que em trinta dias a habilitação será expedida de ofício, a mesma IN prevê que o prazo poderá ser interrompido para cumprimento de exigências, o que na prática serve como um motivo para o não cumprimento do prazo, sendo de lembrar que, para funcionar a habilitação de ofício, ela necessita ser efetivada pela expedição de um Ato Declaratório.
Para complicar, o texto da nova IN exige a apresentação de um maior número de documentos. A dispensa de apresentação de contratos ou da sua tradução registrada em cartório, embora bem-intencionada, esbarra em que existe Lei que a exige, o que pode fazer com que a qualquer momento seja pedida, a menos que esta disposição constasse na Medida Provisória convertida em Lei.
O Repetro e o novo Repetro-Sped também trazem diferenciações em relação aos demais regimes aduaneiros porque pedem garantia para o desembaraço aduaneiro dos bens a serem isentos, o que é um complicador desnecessário dado ao porte das empresas da indústria de óleo e gás.
No Regime de Admissão Temporária, no Drawback, no Entreposto Aduaneiro, no Recof, enfim em nenhum outro regime é pedida garantia e em quase todos é dispensado até mesmo o Termo de Responsabilidade formal, bastando uma declaração nas informações complementares da declaração aduaneira.
A Lei brasileira é clara ao penalizar o requerimento falso de uma isenção solicitada, podendo configurar até crime por falsa declaração. Isto não basta?
Outra grande diferença entre as concessões de isenção que seguem a regra geral e as concedidas pelos “Regimes” Repetro e Repetro-Sped, é que a Instrução Normativa cria um Grupo de Fiscalização, localizado no órgão central e não num dos locais onde existe maior concentração de isenções concedidas para a indústria de óleo e gás, para acompanhar, ou seja, fiscalizar, os processos de admissão de equipamentos que tiverem a isenção ou “suspensão a ser convertida em isenção”.
Se revogados os artigos 376 e 458 do Regulamento Aduaneiro não haveria Repetro, valeriam as Leis que tratam de isenção e quando a importação fosse temporária o Regime de Admissão Temporária, não haveria necessidade nem de habilitação ao Repetro nem de garantia a ser dada. A Receita Federal poderia editar normas regulamentando a Admissão Temporária e o controle das isenções, desde que dentro dos limites da Lei.
A IN editada pela Receita Federal extrapola o contido em Lei ao fazer exigências sobre valor de contrato de afretamento e forma de contratação de plataformas FPSOs, para conceder isenção de tributos federais, caso em que uma norma inferior está restringindo o alcance de Leis, se utilizando do poder discricionário de vincular atividade fiscal à uma instrução normativa e não à uma Lei.
Outra extrapolação é a exigência de transferência de propriedade para a concessão de isenção, constante na IN e não no texto da Lei.
A extrapolação da vinculação é talvez maior, se levarmos em conta que os Auditores Fiscais são levados a cumprir um Manual disponível na Internet, que é atualizado diretamente no sítio da Receita Federal sem um prévio aviso aos interessados, não havendo disposição legal que o vincule como norma complementar. Caso a Receita Federal venha a considerar que o Manual é norma complementar, deverá editar uma Portaria esclarecendo o fato e explicando onde estará a publicação informando que o Manual foi atualizado, preferencialmente como todas as normas são publicadas, no Diário Oficial da União. Finalmente, em que pese os meus comentários, temos um conjunto de normas em vigor que beneficia a indústria nacional de exploração e produção de petróleo e gás, e que teremos que cumprir enquanto elas assim permanecerem.
Em outros artigos venho descrevendo as principais inovações da legislação sobre a indústria de óleo e gás. Uma boa notícia é que a nova IN veio completa e modificando, no necessário, as INs do antigo Repetro e da Admissão Temporária, que continuam em vigor.
No blog allboutcomex.com existem comentários sobre as principais inovações da nova legislação, bem como proposições que fiz para a simplificação da legislação, estas nos termos das disposições existentes.
08 de janeiro de 2018
Paulo Cesar Alves Rocha