O prazo de migração dos bens admitidos no Repetro para o Repetro-Sped, seguindo os procedimentos simplificados estabelecidos pela Portaria Coana nº 40/2018, termina no dia 31/12/2018. Após 01/02/2019, não serão concedidas novas admissões no Repetro, somente no Repetro-Sped. Os bens admitidos no Repetro não migrados até 31/12/2018 poderão ter o prazo de vigência prorrogado no máximo até 31/12/2020. No caso de migração após 01/02/2019, o beneficiário deverá seguir os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 121/2002, que dispõe sobre a transferência entre regimes aduaneiros especiais.

Neste artigo destacamos os principais pontos da Portaria Coana nº40, pois consideramos a transferência via procedimento simplificado a melhor opção para a migração do Repetro para o Repetro-Sped.

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO – PORTARIA COANA Nº40/2018.

De uma forma geral, o processo simplificado, estabelecido pela Portaria Coana nº40/2018, com ou sem transferência de beneficiário, deverá seguir os seguintes passos:

PASSO 1: Formalizar novo dossiê digital com os documentos dos bens que serão transferidos.

PASSO 2: Registrar uma DI da plataforma/embarcação ou uma DI para o conjunto de bens principais vinculados a um bloco de exploração (operadoras) ou a um contrato de prestação de serviços (empresas subcontratadas). A DI deverá conter o nº do dossiê digital e poderá ser registrada em qualquer unidade de despacho aduaneiro da RFB.

PASSO 3: Entregar o pedido de Migração de Repetro para Repetro-Sped  (RCR-Migração, Anexo VII, Portaria Coana nº 40/2018), instruído com os documentos relacionados no § 1º, art 8º da Portaria Coana nº 40/2018.

PASSO 4: Análise do pedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.

PASSO 5: Desembaraço da DI ou indeferimento do pedido.

No caso de importação permanente, a concessão do regime fica condicionada à apresentação da Guia de Recolhimento ou de Desoneração do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº03/2018.

Na hipótese de indeferimento do pedido de migração, o beneficiário deverá providenciar a extinção da aplicação do regime no prazo de 30 dias, ao menos que prazo de permanência dos bens no regime Repetro seja superior a esse prazo.

PASSO 6:  Providenciar a solicitação de juntada do Comunicado de Baixa de Aplicação do Repetro por Migração (Anexo VIII da Portaria Coana nº 40/2018) para cada processo de bem principal ou de bem acessório relacionado no RCR – Migração para fins de extinção automática da aplicação do regime anterior.

Cabe ressaltar que a extinção automática do Repetro não prejudica eventual procedimento de revisão aduaneira do regime anterior.

CONDIÇÕES PARA MIGRAÇÃO DO REPETRO PARA REPETRO-SPED

A Portaria Coana nº 40/2018, em seu artigo7º, estabelece algumas condições para a migração do Repetro para o Repetro-Sped, de uma forma geral são condições para a admissão no Repetro-Sped. Entretanto, é importante destacar que somente serão admitidos no pedido de migração bens com regime vigente à data do registro da DI de migração. Outro ponto de destaque é que bens de terceiros não podem ser incorporados na migração, cada beneficiário deve providenciar a migração de seus próprios bens.

BENS ACESSÓRIOS DAS PLATAFORMAS/EMBARCAÇÕES ou DOS BENS PRINCIPAIS

Os bens acessórios deverão estar relacionados no Requerimento de Migração (Anexo VII da Portaria Coana nº 40/2018) e serão automaticamente admitidos no Repetro-Sped após o desembaraço aduaneiro da DI da plataforma/ embarcação ou bem principal, sendo dispensados de discriminação nas adições ou no campo de Informações Complementares da DI.


BENS DE INVENTÁRIO DAS PLATAFORMAS OU EMBARCAÇÕES

Os bens de inventários não precisam estar relacionados no Requerimento de Migração – RCR ou na DI. Contudo, a relação de bens de inventário é um dos documentos que instrui o RCR e Portaria Coana nº40/2018 estabelece que esses bens devem corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso.  

VALOR ADUANEIRO DA DI DE ADMISSÃO NO REPETRO-SPED

Importação Definitiva

No caso de importação definitiva, o valor aduaneiro será o mesmo definido no contrato de compra e venda da plataforma ou embarcação. Esse valor deverá incluir o valor da plataforma ou embarcação e valor aduaneiro dos bens acessórios.  

Admissão Temporária com dispensa do pagamento dos tributos

Quando se tratar de admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos incidentes na importação, o valor aduaneiro será definido com base nas DIs de admissão no Repetro originárias. O valor do frete deverá ser calculado proporcionalmente de acordo com o peso do bem em relação ao peso total da DI originária. Em relação ao seguro, este deve ser calculado proporcionalmente de acordo com o valor unitário do bem em relação ao valor da DI originária

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO 

Caso o bem tenha ingressado no Repetro na condição de novo com dispensa de licenciamento, essa condição deverá ser mantida na migração. Em caso de exigência da LI por meio da mudança da legislação, o importador deverá providenciá-la como se o bem fosse novo.

UTILIZAÇÃO DOS BENS DURANTE O PROCESSO DE MIGRAÇÃO

Fica dispensada a apresentação dos bens durante a análise do pedido de migração pelo Auditor-Fiscal responsável, o bem poderá ser utilizado livremente na finalidade para a qual foi importado no regime anterior. Bens em reparo, no país ou no exterior, ou armazenados em local não alfandegado podem permanecer em reparo ou em depósito pelo prazo necessário para o início da utilização do bem no Repetro-Sped.

DEPÓSITOS AUTORIZADOS PARA ARMAZENAGEM
Os depósitos autorizados ou regularizados com base no Repetro não serão automaticamente autorizados no Repetro-Sped. O beneficiário deve providenciar a inclusão do CNPJ do depósito no momento do pedido de habilitação ao Repetro-Sped, previamente à migração, sendo vedada  a inclusão de depósitos de terceiros na habilitação.

Esses são os  pontos principais do procedimento simplificado, entretanto, outras questões podem ser levantadas dependendo de cada caso. A LDCcomex vem trabalhando com sucesso em diversos processos de transferência  desde a publicação da Portaria Coana nº40/2018. Caso necessite de informações adicionais sobre este assunto ou assessoria para elaboração do processo de migração, entre em contato com um de nossos consultor.

Por: Fernanda Beatriz A. Rocha – Consultora LDCcomex