Como funcionará a implementação da fase piloto

No dia 1º de outubro, foi iniciada a fase piloto da implementação da DUIMP – Declaração Única de Importação. A DUIMP substituirá a Declaração de Importação (DI) e a Declaração Simplificada de Importação (DSI), e sua implementação será realizada de forma gradual. A expectativa é de que seja completamente implementada até o fim do ano 2018.

Assim como a DU-E (Declaração Única de Exportação), a DUIMP reflete a nova realidade do comércio exterior brasileiro, onde as informações de todos os órgãos e agências governamentais são centralizadas no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).

Com a DUIMP, o controle aduaneiro, tributário e administrativo na importação, passam a ser realizados concomitantemente. Assim, não será mais necessário que o importador acesse diversos sistemas.

Para a fase piloto da implementação da DUIMP, foi publicada no dia 26/09/2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.833/2018, que altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação; assim como a Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, para prever a possibilidade de  despacho aduaneiro de importação por meio da nova declaração.

Adicionalmente, foi publicada no Diário Oficial em 27/09/2018, a Portaria COANA nº 77/2018, que estabelece os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de importação com base na Declaração Única de importação – DUIMP, nessa fase piloto.

Principais pontos definidos pelas normas da RRF para a fase piloto do processo de implementação

  • A fase piloto inicia-se em 1º de outubro de 2018, com a entrada em produção, no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), da DUIMP;
  • O início da utilização da DUIMP será efetivado por importadores devidamente certificados como operadores econômicos autorizados (OEA);
  • O importador OEA fica autorizado a realizar operações de importação por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria, o que era vedado pela norma anterior;
  • A DUIMP poderá ser registrada antes mesmo da chegada da mercadoria ao país, permitindo uma reformulação das etapas do desembaraço aduaneiro de importação;
  • Nessa fase, a DUIMP somente poderá ser utilizada como documento base no despacho para consumo de mercadorias, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos;
  • Nessa fase, não será aceita a utilização de DUIMP referente a importação:
    • Com incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial; ou
    • Que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil.
  • Além destes requisitos, somente será aceito o registro de DUIMP nesta fase:
    • Cuja carga seja transportada por modal aquaviário;
    • Cujo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação não aponte a necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); e
    • Antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.
  • O pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do ICMS, quando houver, na importação, será realizado:
    • Antes do registro da DUIMP, no caso do AFRMM; e
    • Conforme previsto no art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, no caso do ICMS:
      • “Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.”
  • A DUIMP será submetida à análise fiscal, e selecionada para os mesmos canais de conferência aduaneira já adotados no desembaraço aduaneiro com base na DI ou DSI: verde, amarelo, vermelho ou cinza;
  • Após a chegada da embarcação, o depositário deverá recepcionar em seu estoque a carga submetida a despacho por meio de DUIMP, no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex;
  • A entrega ao importador, de mercadoria objeto de DUIMP desembaraçada, deverá ser informada no módulo CCT, do Portal Siscomex, pelo depositário;
  • Nesta fase, não será permitida retificação ou cancelamento de DUIMP pelo importador. As DUIMPs que necessitarem de retificação ou cancelamento deverão ser informadas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Consulta Pública

O governo federal abriu, no dia 21/09/2017, pelo prazo de 30 dias, a oportunidade da realização de consulta pública sobre o Novo Processo de Importação. As dúvidas ou sugestões apresentadas por meio da consulta, serão tecnicamente analisadas pela equipe técnica do Programa Portal Único de Comércio Exterior e, caso pertinentes, serão consideradas durante a próxima etapa do Projeto. As propostas devem ser encaminhadas no formato “.doc” ou “.docx” para consulta@siscomex.gov.br.

Por: Fernanda Beatriz A. Rocha – Consultora LDCcomex