No dia 09/10/2018 foi feito o lançamento da 3ª edição do Livro ICMS e Repetro, do autor Paulo Cesar A. Rocha, Editora Aduaneiras. No lançamento, recebemos no escritório da LDCcomex alguns convidados da área de Oléo & Gás para um café da manhã acompanhado de um painel de debate sobre o ICMS no Repetro e  no Repetro-Sped.

Neste artigo resumimos os pontos principais tratados no painel e no livro. Caso precise esclarecer dúvidas sobre este tema, fale com um de nossos consultores.

UMA BREVE HISTÓRIA DO ICMS E O REPETRO

O primeiro Convênio ICMS relacionado ao Repetro foi o Convênio ICMS nº 58/1999. Esse convênio estabelecia que, no caso de admissão temporária com pagamento proporcional de tributos federais ou isenção, o ICMS seria devido e teria o mesmo benefício fornecido pelo âmbito federal.

Até meados de 2001, praticamente todas as admissões no REPETRO eram de plataformas e equipamentos industrializados no estrangeiro. As plataformas e equipamentos eram importados em admissão temporária com as isenções dos tributos federais e estaduais.

Depois desse período, quando começaram as construções de plataformas e equipamentos no território nacional, começaram, também, os problemas com o ICMS.

Além dos problemas na própria admissão do Repetro, esse período foi marcado por muitas dificuldades em relação ao ICMS na cadeia de fornecimento para as empresas construtoras de plataformas e equipamentos destinados ao Repetro.

Para os insumos, em alguns casos, recorreu-se ao Regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC – porque havia um Convênio assinado, o Convênio ICMS nº 02/1988, mas havia muita divergência entre os Estados no entendimento da aplicação deste regime.

CONVÊNIO ICMS nº 130/2007

Para resolver os casos de bens destinados ao Repetro e à indústria de Óleo & Gás de uma forma geral, os Estados acordaram em firmar o Convênio ICMS nº 130/2007, que autoriza a concessão da redução ou a isenção da base de cálculo dos bens relacionados no Anexo ao Convênio. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as operações antecedentes à admissão do Repetro.

Cada Estado da Federação deve, para conceder qualquer dos tipos de benefícios, emitir uma legislação própria regulamentando a matéria com abrangência em seu território.

CONVÊNIO ICMS nº 03/2018

Com a publicação da Instrução Normativa SRFB nº 1.781/2017, os Estados firmaram o Convênio ICMS nº 03/2018, que nos casos de bens admitidos no Repetro-Sped, concede redução de carga tributária para o correspondente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.

Trata-se de um Convênio também autorizativo, ou seja, que necessita que cada Estado que queira adotá-lo baixe uma regulamentação própria

A primeira alteração que podemos destacar entre os dois Convênios é que, enquanto o Convênio ICMS nº 130/207 autorizava a isenção ou a  redução de forma que a carga tributária ficasse equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%  sem apropriação do crédito correspondente, o Convênio ICMS nº 03/2018 permite reduzir a base de cálculo até que haja uma alíquota efetiva equivalente a 3% do valor do bem.

Outro ponto a ressaltar é que o Convênio ICMS nº 03/2018 trata, na sua cláusula terceira e de forma clara, a inclusão das exportações sem saída do território nacional e a abrangência do Convênio sobre as operações antecedentes à admissão do bem no Repetro, sendo assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de explora.

Em relação à lista de bens, podemos observar que o Convênio ICMS nº 03/2018 adotou a mesma lista da Instrução Normativa SRFB nº 1.781/2017.

O Convênio ICMS n⁰ 03/2018 diferencia-se do Convênio ICMS nº 130/2007, ainda, por prever a hipótese de transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e determina que este processo não caracteriza fato gerador do ICMS.

ADESÃO DOS CONTRIBUINTES

Assim como o Convênio ICMS nº 130/2007, o Convênio ICMS nº 03/2018 determina que o tratamento tributário previsto é opcional ao contribuinte. Assim, este deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio.

Entretanto, dois pontos relevantes do Convênio ICMS nº 03/2018: o primeiro é referente às condições para habilitação elencadas na cláusula quinta, que não existem no Convênio ICMS nº 130/2007. O segundo ponto que cabe destacar, é a cláusula nona, §1º, que estabelece que a adesão ao Convênio ICMS nº 03/2018 implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio, não se aplicando esta condição às discussões anteriores à vigência do convênio ICMS nº 130/07.

ADESÕES DOS ESTADOS

CONVÊNIO ICMS nº 130/2003

Rio Grande do Norte, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Todos os Estados relacionados optaram pela isenção das operações antecedentes, à exceção dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, que optaram pela redução da base de cálculo.

CONVÊNIO ICMS nº 03/2018

Até o momento, os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Rio Grande do Norte.

Por: Paulo Cesar A. Rocha