A Instrução Normativa nº 1.781/2017 dispensa a apresentação de garantia no Repetro-SPED quando a importação é realizada por pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA).

A fase piloto da implementação da Declaração Única de Importação – DUIMP, iniciada dia 01 de outubro de 2018, é restrita aos Operadores Econômicos Autorizados OEA-C, nível 2, de acordo com a Portaria Coana nº 77/2018.

Afinal, o que é um Operador Econômico Autorizado (OEA)?

O Programa Operador Econômico Autorizado foi criado em virtude do compromisso internacional do Brasil em conferir maior transparência na relação entre governos e operadores de comércio exterior, bem como reduzir impactos burocráticos sobre importações e exportações, visando facilitar a assinatura de Acordos de Reconhecimento Mútuo do Programa OEA.

A Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, que  disciplina o Programa OEA define que: “Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA”.

Em outras palavras, o Operador Econômico Autorizado é uma empresa que realiza um cadastro na Receita Federal, cumpre os requisitos estabelecidos na norma, demonstrando confiança e segurança em suas operações. Com isso, o Operador Econômico Autorizado pode usufruir de benefícios que se resumem na facilitação dos procedimentos aduaneiros, tanto no país quanto no exterior.

O Programa OEA substituiu o antigo despacho aduaneiro expresso, também conhecido como Linha Azul. Entretanto, diferente do Linha Azul, segundo o qual somente o importador poderia se habilitar, o Programa OEA permite  que os seguintes intervenientes na cadeia logística de importação e exportação sejam certificados:

  1. o importador;
  2. o exportador;
  3. o transportador;
  4. o agente de carga;
  5. o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
  6. o operador portuário ou aeroportuário;
  7. o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)

Até a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.834, de 26 de setembro de 2018, os despachantes aduaneiros também poderiam ser certificados. Mas, esta Instrução Normativa altera o texto legal e retira os despachantes da lista de intervenientes que podem ser certificados. Esta alteração gerou grande controvérsia, pois os despachantes já certificados perderam o direito de se qualificar como OEA, por isso, essa questão está sendo tratada no âmbito jurídico.

Para obter a certificação no Programa OEA, é necessário um processo na Receita Federal Brasileira para avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente a fim de minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior. Cabe ressaltar que o processo é voluntário e que o fato de não ter a certificação não interfere nas operações normais de importação e exportação.

Principais requisitos para certificação:

  1. adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  2. adesão à Escrituração Contábil Digital (ECD);
  3. comprovação de regularidade fiscal, por meio da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
  4. inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses (exceto nos casos previstos na Instrução Normativa RFB nº1.598/2015);
  5. atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses (exceto nos casos previstos na Instrução Normativa RFB nº1.598/2015);
  6. autorização para o requerente operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos pelo órgão de controle específico, quando for o caso;
  7. inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA nos últimos 6 (seis) meses.

Critérios de Elegibilidade

  1. Histórico de cumprimento da legislação aduaneira;
  2. Gestão da informação;
  3. Solvência financeira;
  4. Política de recursos humanos; e
  5. Gerenciamento de riscos aduaneiros implantado de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela ISO 31.000.

Estes requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação devem ser mantidos pelo OEA para garantir sua permanência no programa. Seguindo a norma em vigor, o OEA será periodicamente submetido a procedimento de revisão de sua certificação pelo prazo de 3 anos para todas as modalidades de certificação.

Por: Fernanda Beatriz A. Rocha