Semana 26/07-02/08/2019

Instrução Normativa RFB Nº 1904, de 31 de julho de 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem sobre regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado.

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Portaria nº 510, de 26 de julho de 2019

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

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Portaria nº 511, de 26 de julho de 2019

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários.

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Notícia Siscomex Importação nº 042/2019

Informamos que a partir de 01/08/2019 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente vigente para os produtos classificados no subitem 5503.20.10 – Fibras bicomponentes de diferentes pontos de fusão, com anuência da SUEXT delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo designado:

DE:

Regime de Licenciamento não-automático

PARA:

Regime de Licenciamento automático

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Notícia Siscomex Exportação n° 63/2019
 
O parágrafo 1° do art. 96 da  Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017, determina que as DU-E de embarque antecipado registradas para as mercadorias que constam dos incisos I a VIII daquele artigo devem ser instruídas com o documento “Programação de Embarque”.

Decreto nº 47.691, de 30 de julho de 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto
na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta:
Art. 1º – O caput do art. 17-B do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“;Art. 17-B – Na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo
imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia
Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação, mediante despacho ou regime
especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro
ocorrer no território deste Estado.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de agosto de 2019.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO