ARTIGO DÁ PANORAMA SOBRE A NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO REPETRO-SPED
Em diversos artigos anteriores, comentei que a nova legislação do Repetro baixada pelo Poder Executivo, perdeu uma boa oportunidade de dar maior segurança jurídica às atividades da indústria de produção de óleo e gás. Apontando soluções para a simplificação da legislação com segurança jurídica e as principais diferenças entre a antiga legislação e a nova do Repetro-Sped.
Entre estas diferenças, as que talvez gerem maiores questionamentos, são as que envolvem:
• A diminuição dos itens “repetráveis”;
• As que limitam a admissão de plataformas de produção de petróleo;
• As que impõem parâmetros de valores para os contratos de afretamento de embarcações e plataformas, incluindo modificações na tributação de Importo de Renda Retido na Fonte além das aduaneiras propriamente ditas;
• A data de isenção para importação definitiva, que a IN amplia sem base em Lei.
Nos próximos comentários abordaremos estes tópicos, além das divergências entre o que está disposto no Decreto 6.759 – o Regulamento Aduaneiro – e na IN 1.743/2017, sendo que a IN restringe o alcance do Decreto não havendo até esta data, nenhuma disposição que autorize a Secretaria da Receita Federal de fazê-lo.
Aguardemos os próximos passos, sendo que mesmo nas páginas da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no Manual do Repetro-Sped, não há esclarecimentos sobre estas dúvidas.