A Instrução Normativa SRF nº 241/2002 foi alterada ontem, dia 18 de dezembro de 2018, pela Instrução Normativa RFB nº 1.857/2018. Efetivamente, foram estabelecidas duas modificações, uma no artigo 6º e outra no artigo 7º.  

 

Primeiramente, de acordo com o novo texto do artigo 6º, o regime de entreposto aduaneiro poderá ser operado em recinto alfandegado de uso público ou instalação portuária. No texto anterior, o regime poderia ser operado em “porto seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto”. Na realidade, essa alteração reflete um alinhamento com as tipificações determinadas na nova Lei dos Portos.

 

A segunda alteração é referente à condição especificada no inciso I do artigo 7º, a delimitação de áreas distintas para importação e para exportação para credenciamento do recinto alfandegado no regime de entreposto aduaneiro. Foi incluído um parágrafo único neste artigo,  determinando que não é necessário tal separação quando o armazenamento das mercadorias ao amparo de regime for efetivamente controlado pelo sistema informatizado  específico do regime.

Leia o texto na íntegra no site da Receita.