AS ALTERAÇÕES NA LEI QUE TRATA SOBRE ARBITRAGEM DE LITÍGIOS
A Lei 9.307/96, também conhecida como Lei Marco Maciel, é um importante diploma legal ao estabelecer a arbitragem como modo de resolução de conflitos, poupando tempo e dinheiro para as partes envolvidas no litígio.
Anteriormente à instituição da mesma, duas partes em litígio não teriam outra opção a não ser ocorrer ao poder judiciário como forma de resolução do conflito de interesses.
Com a publicação no Diário Oficial da Lei 13.126, de 26 de maio de 2015, foi alterado e acrescentado os Capítulos IV-A – Das Tutelas Cautelares e de Urgência e IV-B – Da Carta Arbitral.
Desta forma, fica estabelecido pelo capítulo IV-A que antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência, e uma vez instituída a mesma, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
No caso de já instaurado a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Já no Capítulo IV-B institui a possibilidade do árbitro ou o tribunal arbitral expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro, sendo observado sempre o segredo de justiça, uma vez desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
Vale ressaltar que a presente Lei possui o “vacatio legis”, isto é, a diferença entre a entrada em vigor e a publicação da Lei, de 60 dias.
Frederico C. Freyesleben