UMA BOA NOTÍCIA: GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA CRIANDO OS CENTROS LOGÍSTICOS E INDUSTRIAIS ADUANEIROS (CLIA)
Na matéria anterior em que tratava da Medida Provisória 595, a do novo marco regulatório dos Portos, existe uma ênfase muito especial na falta que fazem novas áreas alfandegadas, como os Terminais Retroportuários e à limitação de autorização de novos Portos Secos por exigência de licitações, onde nem sempre era possível se determinar pontos de real interesse para a logística de sua localização.
Em outras matérias tratou-se sobre mudanças nas exigências da IN 513/2005 para construção de plataformas de exploração e produção de petróleo, além do fato de sua cadeia de suprimentos ter ficado órfã.
Eis que em 02 de abril, semana passada, o Governo Federal editou a medida Provisória 612, que parte dela dispõe sobre a reestruturação no modelo jurídico de organização de recintos aduaneiros de zona secundária.
Há alguns anos, 2006, houve uma tentativa de realizar esta reestruturação, pela Medida Provisória 320, mas a mesma não foi aprovada pelo Congresso Nacional.
Esta reestruturação já era pedida pelo mercado desde a década de 1990.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil chegou até a Portaria 969, de 22 de setembro de 2006, que regulamentava como se operaria esta reestruturação.
Em linha gerais atualmente para se alfandegar um local existem quatro possibilidades:
  1. pontos de fronteira terrestre;
  2. Portos organizados, Instalações e Terminais localizados em Portos organizados, Terminais Portuários de uso privativo ou privativo misto, todos devidamente autorizados pelas autoridades competentes e com autorização para receber tráfego internacional;
  3. Aeroportos com tráfego internacional;
  4. Portos Secos, que dependem de abertura de um processo de licitação por parte da Receita Federal do Brasil, processo este que delimita condições e determina uma área de abrangência que pode cobrir um ou mais municípios ou bairros de municípios maiores;
  5. Pela Medida Provisória editada, empresas de armazéns gerais que ofereçam garantia superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) deduzido o valor do patrimônio liquido, possuam área que possa ser destinada ao alfandegamento, não se limitando a locais ou previas autorizações a não ser logicamente as de municipais, poderão, atendidas as condições que deverão ser regulamentadas, ter uma área destinada a despacho aduaneiro.
Assim áreas retroportuárias, áreas localizadas em pontos estratégicos de logística, áreas que tenham vocação para despachos e mesmo áreas já existentes em centros de distribuição, poderão ser alfandegadas independentemente das autorização para serem Portos ou Terminais Portuárias, estarem localizadas em Aeroportos Internacionais ou terem sido escolhidas em licitações para escolha de Portos Secos.
Na mesma Medida Provisória existem limitações de custos que podem ser cobrados, o que, juntamente com a nova reestruturação proposta, certamente resultará na baixa dos custos atuais de armazenamento.
Pelo seu próprio nome, Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, certamente ele atenderá também as pretensões do mercado da cadeia de suprimentos de plataformas de exploração e produção de petróleo. Atenderá também a um sem número de empresas industriais.
Parabéns ao Governo, esperando que a regulamentação atenda ao setor industrial e de comércio exterior.
Torceremos também para que desta vez o Congresso Nacional atenda a esta tão necessária Medida.
Paulo César Alves Rocha