No dia 16 de junho foi publicada no DOE-RJ a Lei n°8.890/2020 que internaliza o Convênio CONFAZ n°03/2018, alterado pelo Convênio ICMS n°220/2019, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, mais especificamente, operações amparadas pelo Repetro-Sped e Repetro-Idustrialização. A publicação dessa lei é de extrema importância para a indústria de Óleo & Gás no Estado do Rio de Janeiro, pois dá a necessária segurança jurídica sobre a incidência do ICMS nas operações amparadas pelo Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.
A Lei n°8.890/2020 reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% nas operações de importação pelo Repetro-Sped e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias provenientes da norma federal que regulamenta o Repetro-Sped Industrialização.
Sobre as operações realizadas pelos fabricantes de bens finais e bens intermediários a serem admitidos no Repetro-Sped, a Lei n°8.890/2020 concede o diferimento do ICMS quando se tratar de operações internas, e, isenção quando se tratar de operações interestaduais.
A Lei n°8.890/2020 garante ainda a isenção de ICMS nas operações de mercadorias importadas temporariamente ao amparo do Repetro-Sped realizadas no Rio de Janeiro e outras citadas na citada Lei (inciso III, do art. 2° da Lei).
Cabe ressaltar que a fruição de tais benefícios depende do cumprimento de algumas condições, são elas:
- Os bens e mercadorias objeto das operações previstas devem ser desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
- Requerer adesão ao regime de tributação de que trata a Lei nos termos que estarão previstos em ato normativo a ser expedido pelo Poder Executivo;
- A empresa deve adotar a escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital; e
- Que seja processada a desistência de eventuais recursos administrativos e ações judiciais, bem com a renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens e mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos gerados anteriores ao início da vigência desta Lei.
Por fim, embora seja um grande avanço o setor de Óleo & Gás, a Lei n°8.890/2020 depende da regulamentação do Poder Executivo sobre os procedimentos necessários à aplicação dos procedimentos nela previstos.
A Lei n°8.890/2020 entrou em vigor no dia 16 de junho de 2020, revogando o Decreto n° 46.233/2018, e produz efeitos até 31 de dezembro de 2040.
Caso tenha interesse em saber mais sobre o ICMS RJ nas operações amparadas pelo Repetro-Sped e Repetro-Industrialização, entre em contato com nossos consultores.
Por: Equipe LDCcomex