O Decreto n° 9.537/2018, publicado em 25 de outubro de 2018, instituiu o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e de outras providências.
Como havia escrito em artigos anteriores sobre a falta de segurança jurídica no Repetro e no Repetro-SPED, o Repetro foi criado pelo Decreto n° 3.161/1999 sem uma base legal expressa, o que foi corrigido com sua inclusão no Regulamento Aduaneiro, utilizando uma delegação de competência concedida pelo art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988. A mesma base legal serviu para a Secretaria da Receita Federal normatizar o Repetro-SPED.
Assim, temos para os Regimes Repetro diferentes formas de embasamento legal para sua instituição, sendo que apenas o Repetro-Industrialização possui lei específica regulamentada devidamente por Decreto.
O mesmo Decreto n° 9.537/2018 corrige uma situação também por mim citada anteriormente em artigo, de que as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal estavam limitando a habilitação de empresas estrangeiras ao Repetro-SPED, quando o Regulamento Aduaneiro assim o permitia. Agora, o novo decreto revogou os parágrafos que davam esta autorização, ficando assim, a IN 1.781/2017 de acordo com o que dispõe o Regulamento Aduaneiro.
Estamos aguardando que a Secretaria da Receita Federal normatize o Regime ora criado, quando teremos maiores esclarecimentos de como funcionará e como será a sua habilitação.
Quanto ao ICMS no Repetro-Industrialização, conforme artigo anterior, já dissemos que sua aplicação só será possível para os casos de aquisição no mercado interno para permanência definitiva. Torna-se necessária a existência de legislação própria sobre ICMS (convênio nacional ou inclusão em leis estaduais próprias) que ampare o não pagamento de ICMS na importação ou aquisição no mercado interno de insumos para industrialização de equipamentos destinados ao Repetro-Sped, pois o Convênio 03/2018 e legislações estaduais correspondentes só amparam a operação final em que o fornecedor nacional faça a entrega ao comprador, que os admitirão no Repetro-SPED.
Voltaremos ao assunto logo que seja divulgada a normatização pela Receita Federal ou pelo Estado quanto ao ICMS.
Por: Paulo Cesar A. Rcoha