A LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 DETERMINA QUE:
O Art. 62. da lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
I – instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013;
II – bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será́ o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá́ ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso.” (NR)
Ao invés de:
Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
I – instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea b do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
II – plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
Prestando especial atenção no inciso II do artigo supramencionado, essa mudança constitui um avanço e uma boa notícia para o setor de Óleo e Gás, uma vez que estende os benefícios do regime de entreposto aduaneiro para outros “bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo…” além das “plataformas…”.
Outro ponto que vale ressaltar, no parágrafo único, diz respeito às instalações industriais onde o regime poderá ser operado, caindo a exigência de estarem localizadas à beira-mar.
Resta aguardar que os “bens…relacionados em ato do Poder Executivo” venham a atender antigas demandas do setor e permitam que os benefícios deste experimentado e já consolidado regime favoreçam um crescimento ainda maior do mercado.
Fernanda Beatriz Alves Rocha
Diretora de Consultoria – LDC – Comex Experienced