LEIA OS PRINCIPAIS PONTOS ALTERADOS PELA IN

A Instrução Normativa n°1.796, de 02 de março de 2018, prorrogou o prazo para aplicação dos bens cuja habilitação tenha sido realizada ao alcance da IN SRF 1.415/2013, até 31 de dezembro de 2018.

A IN trouxe algumas modificações no Regime aduaneiro especial de utilização econômica, destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), os quais descrevemos a seguir com algumas observações:

1 – Retirou uma limitação de comprometimento de mais de 50% do patrimônio líquido do garantidor, facilitando a garantia por meio de fiança idônea;

2 – Esclarece que o despacho de importação no Repetro-Sped pode ser feita em qualquer unidade da Receita Federal do Brasil;

3 – Leva todas as atribuições de fiscalização e verificação de conformidade, além das outras que eram da EqPetro, para a unidade que tiver jurisdição sobre o estabelecimento matriz do beneficiário do Repetro-Sped. Concede poderes aos Superintendentes Regionais para centralizar estas atividades em Equipes que reúnam mais uma unidade da Receita Federal, inclusive em mais de uma Região Fiscal;

4 – Dispõe que a extinção do regime será feita na unidade da Receita Federal que jurisdicionar o local onde o bem se encontra, a não se nos casos de reexportação, que será a unidade onde se processar a reexportação;

5 – O prazo previsto de desmobilização é fixado em no máximo em seis meses, podendo ser estendido;

6 – A autorização para depósito em local não alfandegado passa a ser dada pela unidade da Receita Federal que jurisdicionar o local onde o bem ou embarcação se encontra;

7 – Faz ressalvas no caso de embarcações atracadas ou fundeadas, quando houver exigência expressa de autoridade ambiental ou regulatória;

8 – Possibilita a garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma anterior à publicação da IN 1.781/2017 ser válida para nova concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime até 31 de maio de 2018.

A mais importante das alterações foi a do prazo de transição entre o Repetro e o Repetro-Sped, já que a IN 1.781 ao dar o prazo de 31 de dezembro de 2017, não respeitava o prazo real de sua publicação ocorrida em 2018.

A outra grande mudança foi a da não existência da EqPetro, que centralizaria na Coana diversas atribuições de fiscalização, passando as mesmas para as unidades locais e regionais.

15 de março de 2018

Paulo Cesar Alves Rocha