AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA IN 28/1994

A Receita Federal tem evoluído continuamente os Sistemas Informatizados para Declarações utilizadas no Comércio Exterior, sendo que juntamente com a Secretaria de Comércio Exterior está sendo implantada a Declaração de Exportação via Web –DE Web, substituindo aos poucos o antigo sistema composto de Registro de Exportação – RE mais Declaração de Exportação – DDE.

Com a edição da IN SRF número 1.742/2017, a Receita Federal procura adaptar a IN que trata da declarações e desembaraço de exportação para que sejam feitas utilizando o novo padrão DE via Web.

As principais mudanças na IN 28/1994 são resumidas a seguir, sendo que recomendamos seja feita uma leitura do texto legal em quaisquer casos.

Havendo dúvidas, a LDCcomex está a disposição para quaisquer esclarecimentos através do email contato@ldccomex.com.br ou paulo.rocha@ldccomex.com.br

  • Quando uma Declaração de Exportação tiver a participação de mais de um estabelecimento do exportador, não há mais necessidade de discriminar a participação de cada estabelecimento;
  • A exportação não necessariamente precisa ser feita no local alfandegado que a mercadoria deixar o País;
  • A Declaração de Exportação não precisa mais relacionar os números de Registro de Exportação – RE, identificar todos os estabelecimentos do exportado envolvido na exportação, número e série das notas fiscais, quantidade de volumes, pesos liquido e total, valor, via de transporte, do local alfandegado onde se encontrar a mercadoria e da identificação do veículo transportador, quando for o caso, de informações de outros mandatários;
  • No caso de despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web, com utilização da via de transporte internacional rodoviária e mercadorias transportadas em veículos com autorização de viagem de caráter ocasional ou de frota própria, será indicada, na declaração, a via de transporte meios próprios, devendo ser apresentado, em papel, o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) e o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) de saída como documentos instrutivos do despacho, quando necessário;
  • Possibilita o despacho de exportação quando a mercadoria já desembaraçada em zona primária deva ser removida para outro local de embarque;
  • Possibilita também que as atividades de despacho e de embarque ocorram em áreas ou recintos alfandegados distintos e que, embora jurisdicionados à mesma unidade da SRF, justifiquem esse controle, a critério da autoridade aduaneira local;
  • A decisão que autorizar que o despacho de exportação possa ser realizado em zona secundária, deverá ser registrada no Siscomex para ciência do interessado, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do horário indicado para a realização do despacho aduaneiro, com a designação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por essa atividade;
  • No caso de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro estará disponível somente após o registro dos dados de embarque da mercadoria, pelo transportador, para todas as vias mencionadas, ou pelo exportador, para as vias rodoviária, fluvial ou lacustre;
  • A Declaração de Exportação selecionada para o canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para o canal vermelho de conferência quando forem identificados indícios de irregularidade pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por essa atividade.
  • Fica dispensada a apresentação das vias do CRT e do MIC/DTA de saída destinadas à RFB, para instruir o despacho de exportação processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, tendo em vista as informações já terem sido prestadas no Siscomex Carga e no Siscomex Trânsito, respectivamente, salvo os casos de utilização de meios próprios;
  • No despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web, deverá ser informada, em campo próprio dessa declaração, a base legal da dispensa da Nota Fiscal, se for o caso;
  • As retificações de divergências em informações prestadas na DE Web serão autorizadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante solicitação de retificação de DE Web pelo exportador, ou de ofício. As eventuais divergências envolvendo dados de RE vinculado à DE Web deverão ser corrigidas mediante solicitação de desvinculação de RE e, após a alteração do RE, no Siscomex Exportação Web – Módulo Comercial (Novoex), solicitação de sua vinculação à DE Web, podendo também haver solicitação de vinculação de novo RE à DE Web;
  • O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil informará, no sistema, para cada despacho aduaneiro de exportação, a quantidade de volumes e o percentual de verificação física sobre a quantidade de volumes efetivamente verificada, devendo indicar, em caso de dispensa ou quando não forem objeto de verificação, o nível correspondente a 0% (zero por cento). Anteriormente havia a determinação de indicar obrigatoriamente o percentual;
  • As retificações de divergências em informações prestadas na DE Web serão autorizadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante solicitação de retificação de DE Web pelo exportador, ou de ofício. Divergências envolvendo dados de RE vinculado à DE Web deverão ser corrigidas mediante solicitação de desvinculação de RE e, após a alteração do RE, no Novoex, solicitação de sua vinculação à DE Web, podendo também haver solicitação de vinculação de novo RE à DE Web;
  • O Despacho de exportação poderá ser interrompido quando houver suspeita de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros, aplicando-se, quando cabível, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
  • Mudam as hipóteses e condições de cancelamento da Declaração de Exportação, devendo ser lida as novas disposições;
  • Considerar-se-á concedido o regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir da data do desembaraço aduaneiro, à mercadoria cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado fora de recintos alfandegados e à mercadoria desembaraçada em zona primária nas situações previstas na legislação. São discriminadas diversos procedimentos que devem serem observados em casos de trânsito aduaneiro;
  • Nas exportações por via terrestre, com despacho fracionado, os dados de embarque registrados serão os dados correspondentes ao Conhecimento de Carga emitido para o global da exportação submetida a despacho;
  • Mudam os casos em que podem ser registrada a declaração de exportação após a saída das mercadorias do território aduaneiro;
  • Alteram-se as condições para retificação das Declarações de Exportação, assim como a os seus procedimentos.

30 de novembro de 2017

Paulo Cesar Alves Rocha