FOI PUBLICADO O DECRETO 4.174-R, EM 3 DE NOVEMBRO DE 2017, DO ESPÍRITO SANTO – ES, QUE ALTEROU:

1 – o texto do item XI do artigo 40-A do Regulamento de ICMS do ES relativo a inscrição no cadastro estadual de “as coordenadas geográficas deverão ser informadas quando tratar-se de estabelecimento localizado na zona rural ou na plataforma continental, ou, quando situado em área urbana, o endereço for insuficiente, conforme estabelecido no Manual do Cad-e” para “as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS -, no formato -GGº MM’ SS.sss”. Acrescentou também o artigo 1.215 que dispõe que até 31 de março de 2018, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que ainda não tenham informado as coordenadas geográficas a que se refere no art. 40-A, XI, deverão informá-las à JUCEES, conforme instruções contidas no Manual Coordenadas Geográficas, disponível no endereço www.jucees.es.gov.br, sob pena de cancelamento de sua inscrição, nos termos do art. 62-D, III “a”. Pelo nosso entendimento as empresas que tenham blocos de exploração de petróleo no Estado do Espírito Santo continuam a ter que que pedir inscrição na Secretaria Estadual e fornecer ao invés das coordenadas do local de exploração as coordenadas do ponto de acesso ao bloco.

2 – as condições de restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico tratadas no artigo 54-A do Regulamento ICMS/ES.

3 – Altera outros artigos relacionados com operações de café – 168, 290-A, 297, 298, 319-A e 319-B.

01 de dezembro de 2017

Equipe AllAboutComex