CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONVÊNIO ICMS 03/2018 PARA A CONSTRUÇÃO DE PLATAFORMAS OU SUAS PARTES E EQUIPAMENTOS NO BRASIL

Pelo Convênio ICMS 130/2007, havia expressa previsão referente às operações anteriores à admissão no Repetro, o que amparava os estaleiros, os construtores de módulos e os fornecedores de equipamentos. No Convênio ICMS 03/2018, a previsão que existe para as operações anteriores preveem que só se beneficiem quem for operador de um campo de petróleo ou uma empresa prestadora de serviços para esta operadora, ou seja, não alcança os estaleiros, os construtores de módulos e os fabricantes no Brasil, pois eles nunca conseguirão ser operadores ou prestadores de serviços para as operadoras. Lembra-se a diferença entre prestadora de serviços e industrializadora, onde a mesma fornece materiais enquanto a prestadora de serviços apenas trabalha com material adquirido pelo Contratante.

A Petrobras anunciou que irá comprar plataformas no Brasil. O atual Convênio 03/2018, como dissemos acima, não alcança a totalidade da cadeia produtora de tais bens, que dependem ainda de uma regulamentação por parte do Governo Federal conforme disposto na Lei n°13.586/2017 e de um novo Convênio ICMS, uma vez que o novo Convênio só ampara a operação de final da aquisição dos bens.

Não existe Convênio ICMS que ampare de forma ampla a compra de plataformas, grandes módulos para as plataformas, skids, equipamentos, materiais – como linhas subsea e árvores de natal, por exemplo -, além de materiais e equipamentos para estes por últimos citados.

Existe a possibilidade de que o fornecedor somente exporte o bem, valendo-se do Convênio 130/07, exporte ou forneça diretamente pela Convênio 03/2018. Entretanto, a cadeia anterior não consegue se habilitar nos termos do novo Convênio e, pelo Convênio 130/2007, existem restrições nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, que só consideram a cadeia imediatamente anterior -ou seja, a própria exportação- e do Rio de Janeiro, que considerava toda a cadeia anterior, mas teve o decreto sustado pelo Poder Legislativo.

A não consideração da cadeia anterior provoca que ao exportar o bem, o industrializador no Brasil pague o ICMS de seus fornecedores e fique com o crédito do mesmo no caso de Estaleiros e Construtores de Módulos, por exemplo.

Todos sabem que a extração de petróleo gera royalties, mas o desenvolvimento mesmo para a população só se dará com o estabelecimento de uma cadeia de suprimentos que vão desde plataformas e equipamentos até água e alimentação. A água e a alimentação sozinhas não geram grande desenvolvimento, porém o que gera desenvolvimento são as indústrias que fornecem bens para a produção de petróleo.

Se não tivermos esta indústria de bens para a produção de petróleo, nos limitaremos a ter água e alimentação embarcados para as plataformas, além de que o óleo extraído sairá direto das plataformas para exportação.

Para desenvolver uma indústria naval destinada à construção de plataformas e uma indústria que forneça partes e equipamentos para os estaleiros, é necessário uma legislação que ampare as mesmas. Já tivemos diversos estaleiros, mais de uma dezena de construtores módulos de grande porte e uma indústria de mais de cem fornecedores para os estaleiros e construtores de módulos. Tivemos inclusive a construção de cascos para plataformas e temos uma fábrica de turbinas aeronáuticas, idênticas às turbinas aero derivadas utilizadas por vezes nas plataformas para geração de energia e compressão de gases.

Para resolver o atual problema, é necessário um Convênio e Leis Estaduais que deem segurança jurídica ao setor, dispondo que são isentas as operações de fornecimento de bens e equipamentos, inclusive plataformas, incluindo às operações anteriores destes fornecimentos, desde que o equipamento, bem ou plataforma seja admitidos no Repetro-Sped ou adquiridos com os benefícios da Lei 13.586/2017. Estas operações poderiam ser de exportação, utilizando o Depósito Alfandegado certificado – DAC, exportação sem saída do território nacional, venda, remessa para industrialização.

Quanto à redução de base de cálculo para a admissão de bens no Repetro-Sped ou importação definitiva com o amparo da Lei 13.586/2017, os Convênios e as Leis Estaduais deveriam estudar as seguintes situações:

2.1 – Admissão temporária de bens de fabricação nacional que foram exportados sem saída do território nacional;

2.2 – Admissão temporária de bens de fabricação estrangeira;

2.3 – Importação definitiva de bens de fabricação estrangeira;

2.4 – Importação definitiva de bens de fabricação nacional que foram exportados sem saída do território nacional;

2.5 – Transferência de bens admitidos temporariamente que i-pagaram ICMS sem redução, ii-pagaram ICMS com redução, iii- foram isentos de ICMS e iv- não pagaram ICMS em virtude de ação judicial;

2.6 – Importação definitiva de bens admitidos temporariamente que i –pagaram ICMS sem redução, ii –pagaram ICMS com redução, iii – foram isentos de ICMS e iv – não pagaram ICMS em virtude de ação judicial.

Equipe AllAboutComex