LEIA OS PRINCIPAIS PONTOS DA PORTARIA COANA Nº 40

Foi publicado hoje (26/06/2018), no Diário Oficial da União, a Portaria Coana nº 40, que define os procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped, nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/17.

Entre os principais pontos desta Portaria, podemos destacar:

1. A pessoa jurídica habilitada no Repetro, interessada em migrar embarcações ou plataformas com regime vigente no Repetro para o Repetro-Sped deverá: (i) Formalizar um novo dossiê digital; e (ii) registrar uma declaração de importação (DI), contendo o número do dossiê digital.

2. Poderão ser automaticamente admitidos no Repetro-Sped os bens acessórios, admitidos no Repetro e vinculados à embarcação ou plataforma, após o desembaraço aduaneiro da DI, desde que estejam relacionados no Requerimento de Migração do Repetro para o Repetro-Sped (RCR-Migração).
• Os bens acessórios relacionados no RCR-Migração estão dispensados de discriminação nas adições ou no campo Informações Complementares da DI.
• Os bens de inventário, que correspondam em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e dos passageiros, não precisam estar relacionados no RCR-Migração ou na DI.

3. Os valores dos campos frete e seguro a serem informados na DI deverão corresponder ao somatório dos respectivos valores do bem principal e de seus bens acessórios vinculados com base nas DI originárias do Repetro e, quando for o caso, o frete deve ser calculado proporcionalmente de acordo com o peso do bem em relação ao peso total da DI originária; e o seguro deve ser calculado proporcionalmente de acordo com o valor unitário do bem em relação ao valor total da DI originária.

4. O valor da embarcação ou plataforma a ser registrado na DI será o valor do (i) contrato de compra e venda ou fatura comercial entre pessoas vinculadas ou não, no caso de migração de bem para a modalidade de importação permanente – no caso de pessoas vinculadas, o valor da transação deverá observar o valor contábil declarado para o Fisco do país de origem do bem, comprovado por meio de documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de migração.

5. Na ausência de apresentação da documentação idônea, o valor da embarcação ou plataforma a ser registrado na DI não poderá ser inferior ao valor de avaliação constante da apólice de seguro de casco e máquinas, sob pena de indeferimento do pedido de migração; ou (ii) original da DI de admissão temporária para utilização econômica no Repetro, no caso de migração de bem para a modalidade de admissão temporária.

6. Caso o bem tenha ingressado no Repetro na condição de “novo” com dispensa de licenciamento, a condição deve ser mantida na migração, independente de se tratar da modalidade de importação definitiva ou utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência. Entretanto, se no momento da migração – por conta das alterações na legislação de controle das importações – haja necessidade de licenciamento de importação, o mesmo deverá providenciar o respectivo licenciamento para o bem como se fosse “novo”.

7. A DI poderá ser registrada em qualquer unidade de despacho aduaneiro da RFB, a critério do beneficiário do regime.

8. No caso da modalidade de admissão temporária em que a operadora seja a responsável pelo pagamento dos valores relativos ao contrato de importação, a DI deve ser registrada: (i) pela operadora ou (ii) mediante a operação caracterizada como “por conta e ordem”, com a indicação da operadora como adquirente e do prestador de serviços como importador. Neste caso, o importador ou a operadora deverá protocolizar em uma Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) o pedido de vinculação dos CNPJ envolvidos no Siscomex, por meio da abertura de um dossiê digital ou processo digital.

9. Poderão ser admitidos na migração para o Repetro-Sped os bens com regime vigente à data do registro da DI de migração (i) na modalidade de importação permanente ou (ii) de admissão temporária, desde que o somatório do valor aduaneiro do bem principal, do valor aduaneiro de seus bens acessórios, do frete e do seguro superem o valor aduaneiro de US$ 25.000,00.
• Os bens principais devem constar do Anexo I ou do Anexo II da IN RFB nº 1.781, de 2017, e corresponder à descrição comercial.
• Os bens de terceiros a bordo da embarcação ou plataforma não podem ser incorporados na migração, devendo cada beneficiário providenciar a migração de seus próprios bens.

10. O pedido de migração de Repetro para Repetro-Sped deverá ser formulada mediante apresentação do RCR-Migração constante do Anexo VII, que deverá ser instruído com (i) documento comprobatório da respectiva garantia prestada, quando exigível, quando se tratar de admissão temporária; (ii) Termo de Responsabilidade (TR) relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime – Anexo IX -, quando se tratar de admissão temporária; (iii) número do processo de habilitação no Repetro-Sped; (iv) contrato de importação, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, nas modalidades de afretamento a casco nu, arrendamento operacional, locação, cessão, disponibilização ou comodato, quando se tratar de admissão temporária; (v) número do processo ao qual foi juntado o contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados, quando se tratar de admissão temporária; (vi) contrato de compra e venda ou fatura comercial, quando se tratar da modalidade de importação permanente; e (vii) relação de bens de inventário, quando se tratar de embarcação ou plataforma; (viii) documentação idônea que comprove o valor contábil líquido declarado ao Fisco do país de origem do bem quando se tratar da modalidade de importação permanente; e (ix) apólice de seguro de casco e máquinas, no caso de embarcação ou plataforma.

11. O desembaraço aduaneiro dos bens constantes da DI, independentemente do canal de conferência aduaneira, configura a concessão do Repetro-Sped, o início da contagem do prazo de vigência de sua aplicação e a extinção automática do regime anterior. O desembaraço aduaneiro não homologa os pedidos pendentes de decisão – no caso de pedidos relativos ao Repetro ou à admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional nas atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural -, ficando o regime anterior sujeito a eventual revisão aduaneira pela unidade da RFB que controlava o prazo de vigência da aplicação do regime; e não prejudica eventual procedimento de análise de conformidade dos contratos. Já na hipótese de migração de importação permanente, a concessão do regime fica condicionada à apresentação da Guia de Recolhimento ou de Desoneração do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 03/2018, de 16 de janeiro de 2018.

12. Durante a análise do pedido de migração pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o bem não fica indisponibilizado, podendo ser utilizado livremente na finalidade para a qual ele foi importado no regime anterior. Para os bens que estiverem em reparo, no País ou no exterior, ou armazenados em local não alfandegado, podem permanecer em reparo ou em depósito pelo prazo necessário para o início da utilização do bem no Repetro-Sped.
• Os depósitos autorizados ou regularizados com base no Repetro não serão automaticamente autorizados no Repetro-Sped, devendo o beneficiário providenciar, previamente, a inclusão do CNPJ do depósito no momento do pedido de habilitação, vedada a inclusão de indicação de depósito de terceiros na habilitação.
• Na hipótese de indeferimento do pedido de migração, o beneficiário deverá providenciar a extinção da aplicação do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se o período restante fixado no regime anterior para a permanência dos bens no País for superior a esse prazo.

13. Após o desembaraço aduaneiro da DI, o beneficiário do Repetro-Sped deverá providenciar a solicitação de juntada do Comunicado de Baixa de Aplicação do Repetro por Migração (Anexo VIII), para cada processo de bem principal ou de bem acessório relacionado no RCR-Migração para fins de extinção automática da aplicação do regime anterior.

14. A concessão de habilitação no Repetro-Sped não revoga a habilitação anterior no Repetro, exceto quando solicitada pela pessoa jurídica requerente.

15. Foram aprovados os modelos de formulários, constantes da página “Formulários” do Manual do Repetro-Sped (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/repetro/formularios), sendo eles: Requerimento de Habilitação de Operadora ao Repetro-Sped (Anexo I); Requerimento de Habilitação de Contratada/Subcontratada ao Repetro-Sped (Anexo II); Requerimento de Admissão Temporária no Repetro (RAT) (Anexo III); Requerimento de Concessão do Repetro-Sped (RCR) (Anexo IV); Requerimento de Prorrogação do Repetro-Sped (RPR) (Anexo V); Comunicado de Utilização de Bem no Repetro-Sped (Anexo VI); Requerimento de Migração do Repetro para o Repetro-Sped (RCR-Migração) (Anexo VII); Comunicado de Baixa de Aplicação do Repetro por Migração (Anexo VIII); e Termo de Responsabilidade (Anexo IX).

16. Fica revogada a Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014.

17. A Portaria entre em vigor hoje, na data de publicação no Diário Oficial da União.

Equipe AllAboutComex