ARTIGO LISTA OS PRINCIPAIS PONTOS PARA APERFEIÇOAR NORMA QUE TRATA DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
A Secretaria da Receita Federal publicou uma Instrução Normativa, fazendo diversas modificações na norma que trata do despacho de importação de mercadorias. Não são novidades específicas, mas sim, um conjunto de modificações que procuram aperfeiçoar a norma existente sobre o assunto.
A seguir listamos os principais pontos modificados, orientando para que se leia a nova norma. Em caso de dúvidas estamos prontos a esclarecê-las pelos e-mails contato@ldccomex.com.br e paulo.rocha@ldccomex.com.br
- Amplia para possibilidade de despacho antecipado as mercadorias importadas por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme disciplinado em ato da Coana, assim como amplia as possibilidades para outras situações ou mercadorias, a serem avaliadas pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa;
- Não será exigida mais a apresentação de Conhecimento de Carga nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica;
- Explicita os casos em que a Fatura Comercial não deverá ser exigida;
- No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador, a DI deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento, exceto para Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio para o pagamento mediante débito automático em conta bancária;
- Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica;
- Explicita que a DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação;
- A exigência de apresentação do packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento, será somente quando aplicável;
- Fica dispensada a verificação física de mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador e nos casos de transferência de regime;
- O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá editar Ato sobre procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras;
- Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência fiscal no curso do despacho aduaneiro, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que deverá ser lavrado em até 3 (três) dias úteis. No caso de haver Auto de Infração, existem mudanças quanto aos procedimentos de entrega das mercadorias;
- Mudam as formas de retificação da declaração de Importação, qualquer que tenha sido o canal de parametrização do despacho. As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010;
- São acrescidas algumas hipóteses e exigências nos casos de entrega da mercadoria antes da conclusão do despacho aduaneiro de importação;
- A entrega das mercadorias após desembaraço tem modificações nos seus procedimentos. O importador deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS, ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro no despacho para consumo de bens anteriormente ingressados no País sob regime aduaneiro especial que já lhe tenham sido entregues;
- A entrada fracionada das mercadorias, quando autorizada, possui mudanças em seus procedimentos;
- Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel;
- A Coana estabelecerá os procedimentos para destruição ou devolução de bem cuja importação não tenha sido autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoosanitários, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
30 de novembro de 2017
Paulo Cesar Alves Rocha