Enquadramento de regime – Plataforma P-52

Em 2002 uma empresa no exterior foi contratada pela maior produtora de petróleo do Brasil, subcontratando sua filial no Brasil, para fornecer uma unidade de produção de petróleo com entrega no Brasil, a plataforma P-52. Para realização desse projeto a empresa contava com o benefício de regimes aduaneiros especiais que permitissem uma maior competitividade da empresa perante os concorrentes estrangeiros.

Em 2003, antes ainda do início das obras  de construção da referida plataforma, assumiu um novo Governo que prometeu dar incentivos à construção de plataformas no Brasil, mas não existia um regime aduaneiro específico para tanto. A experiência de construção de plataforma de petróleo no Brasil até então foi somente a do  Projeto Barracuda-Caratinga, que utilizou o regime Drawback. Contudo, esse regime além de trazer algumas dificuldades para o dia a dia das importações, não se aplicava na época aos bens nacionais.

Houve então uma reunião em Brasília com a Ministra de Minas e Energia, na qual definiu-se que era necessário um regime aduaneiro próprio para a construção de plataformas e de suas partes e equipamentos, sugestão esta levada pelo Diretor Executivo da LDCcomex Paulo Cesar Alves Rocha, que representava a ABEMI.

A princípio, o regime estudado foi o do Entreposto Aduaneiro sob Controle Informatizado – RECOF, contudo foi decidido estender a industrialização sob o Regime de Entreposto Aduaneiro para a construção de plataformas e seus módulos. Muitas reuniões foram feitas na ocasião sob coordenação da ONIP – Organização Nacional da Indústria do Petróleo e IBP – Instituto Brasileiro de Petróleo. O Diretor da LDCcomex, como representante da ABEMI teve a oportunidade para participar dos estudos para elaboração do texto normativo para a aplicação do regime. Em 2005 foi publicada então a Instrução Normativa SRF nº513, que regulamentou o regime.

Todavia, dois projetos se iniciaram antes da publicação da Instrução Normativa SRF nº513 e precisam de um regime aduaneiro alternativo para as primeiras admissões de materiais. LDCcomex foi então contratada para dar uma solução viável para duas plataformas em construção, P-51 e P-52, e alguns de seus módulos, solução esta que deveria ser utilizada até a edição da Instrução Normativa do regime. O Drawback foi descartado por dois motivos: primeiro, a legislação em vigor não permitia a aplicação desse regime nos casos de compras nacionais; segundo porque na época não era possível transferir as mercadorias admitidas no drawback  para o regime  entreposto aduaneiro.

Foi indicado então o Regime de Entreposto Aduaneiro regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 241/2002,  que permitia operações de industrialização e permitia a saída do recinto alfandegado para industrialização no caso de bens destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos.

As plataformas foram assim iniciadas, construídas parte sob a IN SRF 241/2002 e depois transferidos os dois projetos para o regime da IN SRF 513/2017.

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12 de março de 2022