CONFORME PUBLICADO O ARTIGO NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2018 SOBRE O CONVÊNIO ICMS Nº 3/18, SEGUE AS NOVIDADES NO ÂMBITO DO RIO DE JANEIRO:
Foi publicado o Decreto Estadual n°46.233/18 em 06/02/2018 (com efeitos a partir de 01/02/2018), que internalizou o Convênio ICMS n°3/18 no Estado do Rio, que dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações relativas a bens ou mercadorias aplicados ao Regime de Repetro-SPED.
Anteriormente, para o regime de Repetro instruído pela IN n°1.415/13, o Estado do Rio internalizou o Convênio n°130/07 por meio do Decreto Estadual n° 41.142/08, que reduzia ou isentava o ICMS nas operações desembaraço de mercadorias sob o regime ou na saída de bens fabricados no país subsequentemente importados sob o Repetro.
Contudo, em 15/12/16, a Assembleia Legislativa Estadual aprovou o Decreto Legislativo n°2, que sustou os efeitos do Decreto n° 41.142/08 por tempo indeterminado, onde para efeitos de pagamento de ICMS no Estado sob os auspícios do Decreto, até disposição contrária, serão taxados normalmente.
Com a publicação do Decreto Estadual n°46.233/18 e os imbróglios decorrentes da “suspensão” do Decreto Estadual n° 41.142/08, é natural a tendência de migração do Regime de Repetro para o Repetro-SPED, onde foi mantido inclusive no novo Decreto a desistência de recursos administrativos e quaisquer ações judiciais referentes a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade e a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Decreto.
Normas complementares em âmbito Estadual e Federal poderão ainda ser instituídas, com destaque a publicação hoje da Portaria Coana n°3/18, que define procedimentos complementares para a prestação de garantia na modalidade fiança idônea para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, inclusive para o Repetro e Repetro-Sped.
Equipe AllAbouComex