CONFORME PUBLICADO O ARTIGO NO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2018 SOBRE O CONVÊNIO ICMS Nº 3/18, SEGUE AS NOVIDADES NO ÂMBITO DO SÃO PAULO:
Em movimento similar ao Estado do Rio, o Estado de São Paulo publicou o Decreto n° 63.208 em 08/02/2018, internalizando o Convênio ICMS n°3/18 que dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações relativas a bens ou mercadorias aplicados ao Regime de Repetro-SPED.
Conforme o Rio, o texto do Convênio ICMS n°3/18 foi reproduzido em sua íntegra, sendo mantido inclusive no novo Decreto a desistência de recursos administrativos e quaisquer ações judiciais referentes a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade e a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Decreto.
Particularmente ao Estado de São Paulo, cria-se uma maior segurança jurídica com a internalização na íntegra do art.3°, que especifica a isenção de ICMS para a cadeia de fornecimento com um todo, antecedente a operação de exportação.
Isto porque a SEFAZ-SP, com relação a internalização do Convênio ICMS 130/07, que isentava o ICMS nas operações antecedentes de bens fabricados no país subsequentemente importados sob o Repetro, apesar de também internalizado na íntegra pelo Estado, restringiu o conceito de operação antecedente para imediatamente antecedente, excluindo assim a cadeia de fornecimento.
Vale ressaltar que São Paulo ultrapassou no ano passado o Espírito Santo como o segundo maior produtor de petróleo no país (já havia ultrapassado anteriormente na produção de gás), e pelas estimativas a Bacia de Santos deve ultrapassar a de Campos (RJ) como a maior produtora nacional (devido ao crescimento da produção do pré-sal), tornando o atual Decreto importantíssimo para as futuras plataformas produtoras no Estado.
O Decreto Paulista entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 03/18.
Equipe AllAbouComex