Foi publicado hoje (17/01/2018) no Diário Oficial da União o Convênio ICMS n°3/2018, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a isentar ou reduzir a base de cálculo do ICMS para os bens e mercadorias destinadas ao regime especial de Repetro-SPED.

Tal medida é importante no sentido de trazer uma previsão de regulamentação no âmbito estadual para o Regime de Repetro-SPED, uma vez que ainda caberá aos Estados internalizarem o convênio na legislação estadual.

Entre os principais pontos, podemos destacar:

  • A redução da base de cálculo do ICMS de que trata o Convênio é única, de 3%, sem apropriação de crédito tributário, para os casos de aquisição no mercado interno ou importação de bens e mercadorias a serem admitidas em caráter permanente constantes na listagem da Instrução Normativa RFB n° 1.781/18 (que dispõe do regime especial de Repetro-SPED), incluindo os bens e mercadorias a serem incorporados ao bem principal ou na manutenção destes mesmos bens (caso de ferramentas, por exemplo);
  • Fica permitida a isenção do ICMS nos casos de aquisição no mercado interno ou a importação de bens (sem cobertura cambial) e mercadorias temporárias constantes na listagem da Instrução Normativa RFB n° 1.781/18, incluindo os bens e mercadorias a serem incorporados ao bem principal ou na manutenção destes mesmos bens (como acima);
  • Por meio da cláusula terceira, é estabelecido claramente o conceito de operações antecedentes isentadas pelo Convênio, sendo abarcadas tanto a exportação em si quanto as que antecedem a mesma, autorizando ainda aos Estados a não exigência do estorno do crédito do ICMS referente a estas operações, aplicando-se também aos insumos utilizados na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas, cascos e módulos utilizados com insumos e às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento;
  • Nas operações de importação de bens e mercadorias permanentes, a redução da base de cálculo de 3% será devida na unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, permitindo ainda por meio do § 1º da cláusula quarta que no caso de não definição de bloco de utilização no ato da importação, seja concedida a suspensão do pagamento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;
  • É estabelecida a possibilidade de transferência de beneficiário, do Repetro-SPED para outra pessoa jurídica (não caracterizando como fato gerador do ICMS), e ainda, a autorização de concessão de isenção de ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, devendo ser observados ainda o Convênio n°130/07 (que trata da redução ou isenção de ICMS de bens no Repetro) e demais legislações internas estaduais (seja sob tributação normal ou dispensa de pagamento);
  • Por fim, a adesão é voluntária pelo contribuinte e consiste de desistência de eventuais recursos administrativos e processos judiciais, devendo os Estados e o Distrito Federal editarão os atos necessários para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos no Convênio.

Se tiver dúvidas o convênio ou qualquer outro aspecto da legislação aduaneira,  os consultores da LDC estão a disposição para auxiliar. Entre em contato através deste blog ou através do e-mail contato@ldccomex.com.br.

Equipe AllAboutComex