A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n० 1.923 no dia 11/02/2020, que traz algumas modificações na aplicação do regime Recof-Sped.
O Recof – Sped é um regime aduaneiro, regulamentado pela Instrução Normativa n० 1.612/2016, que permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno.
Armazenagem em recinto alfandegado ou em armazém-geral
A alteração mais impactante trazida pela Instrução Normativa RFB n० 1.923 é a autorização para estocar mercadorias fora da sede da empresa. Com a alteração, as mercadorias admitidas no regime Recof-Sped, tanto insumo quanto produtos finais produzidos, poderão ser armazenadas em recinto alfandegado de zona secundária ou em armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade, desde que sejam devidamente controladas nos termos do art. 37 da Instrução Normativa n० 1.612/2016. Este artigo determina o seguinte controle:
“Art. 37. A empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof – Sped.
Parágrafo único. A empresa deverá disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, as informações relacionadas no caput à RFB sempre que solicitado pela autoridade fiscal.” (art. 37, Instrução Normativa n० 1.612/2016)
Habilitação
Outra mudança de relevância é a concentração dos processos de habilitação em uma única unidade da Receita Federal. A partir de agora, a habilitação para operar sob as condições do Regime deverá ser requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana, independente da localização da empresa requerente.
Transferência de regime
Outras modificações são relacionadas a transferência de regime, a Instrução Normativa RFB n० 121/2002 que dispõe sobre a transferência de regime foi alterada de forma a incluir a transferência de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para o regime Recof-Sped, assim como já permitia anteriormente a transferência para o Recof. O procedimento inverso é vedado nos dois casos.
Foi incluída ainda a previsão da transferência de mercadorias do Recof para o Recof-Sped, a qual terá procedimento próprio diferente do procedimento previsto na Instrução Normativa RFB n०121/2002.
Assim, o regime Recof-Sped ganhou mais flexibilidade e sua aplicação nas operações de industrialização pode ser uma boa alternativa para redução de custos das empresas nacionais.
Caso tenha interesse em saber mais sobre o Recof-Sped, entre em contato com nossos consultores.