SIMPLIFICAÇÃO DO REGULAMENTO ADUANEIRO

Continuando na linha de simplificação da legislação aduaneira para a indústria de produção de óleo e gás, o foco agora na simplificação do Regulamento Aduaneiro.

O avanço na indústria de extração de óleo e gás, devido a entrada em produção e início de exploração de novas áreas, vai dar ao Brasil grandes investimentos que irão alavancar a nossa economia, propiciando geração de empregos o pagamento e de impostos para os Governos Federal, Estaduais e Municipais. Para isto, é necessário além de outras medidas, modificar o Regulamento Aduaneiro visando dar mais segurança jurídica aos investimentos.

Lembro que tenho escrito que diversos regimes aduaneiros, entre eles os destinados à indústria de óleo e gás, não possuem base legal disposta em Lei, pois se utilizam, geralmente, de uma delegação de competência concedida por um Decreto-Lei com força de Lei, como por exemplo, o artigo 93 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto –Lei 2.472, de 1 de setembro de 1988. 

Em artigo anterior procurei sugerir uma redação à Medida Provisória, atualmente em trâmite, para sua transformação em Lei no Congresso, uma redação que simplificasse a legislação e ao mesmo tempo desse maior segurança jurídica.

Abaixo apresento uma proposta de mudança de redação do atual Regulamento Aduaneiro possibilitando, aos bens destinados à indústria de óleo e gás, (i) a utilização exatamente de dois regimes aduaneiros já existentes e conhecidos universalmente: o de admissão temporária e o de entreposto aduaneiro, e (ii) a extinção do Repetro.

Pode parecer estranho a extinção do Repetro, mas lembro que o Repetro não existe em si, ele se aproveita de regimes e procedimentos existentes. E, ainda, na atual redação da Medida Provisória em trâmite, acrescenta-se a ele mais um regime que se cria paralelamente a regimes que já existem.

O Repetro em si, além de se valer de regimes e procedimentos existentes, só tem um que o diferencia: a de exigir uma habilitação para poder ser requerida à admissão temporária do bem que, sem o Repetro, poderia ser feita sem necessidade de habilitação especial. Ou seja, a extinção do Repetro simplifica e desburocratiza a admissão temporária de bens destinados à indústria de óleo e gás.

A Medida Provisória cria a figura de fornecimento sem pagamento de tributos federais de bens produzidos no Brasil, o que pode ser feito por um artigo a ser incluído na Medida Provisória.

Quanto à industrialização de bens a serem destinados à indústria de óleo e gás, somente é necessário que se estenda a aplicação do regime de entreposto aduaneiro com operação permitias de industrialização.

SUGESTÕES

Decreto 6.959/2009

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Art. 354. …………………………………………………………………………………

Art. 355. ……………………………………………………………….

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§ 3º O tratamento aduaneiro poderá ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos caput para garantir sua operacionalidade, e às ferramentas utilizadas na manutenção desses bens, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4o As partes e peças de reposição referidas de bens referidos no § 3o serão admitidos no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.

§ 5o Os bens referidos no § 3o, quando forem utilizados para garantir a operacionalidade de mais de um dos bens a que se refere ao caput, terão o prazo de permanência fixado nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 358. ……………………………………………………

IV – controle dos bens, inclusive da sua movimentação dentro do território aduaneiro ou sua eventual exportação temporária que se tornar necessária.

Art. 361. ………………………………………………………………….

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§ 7º No caso que a admissão dos bens esteja vinculada a contrato, o prazo será fixado em função do mesmo, prorrogando-se o prazo quando houver prorrogação do contrato.

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Art. 364. Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759, incluídas no campo de informações complementares da Declaração de Admissão.

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Art. 367. ………………………………..

I – exportação ou reexportação;

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VI – a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.

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Art. 376. O disposto no art. 373 não se aplica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13 e Lei XXXXXXXX artigos 5º a 7º):

I – aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária.

II – aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, e

III – até 4 de outubro de 2023, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

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Art. 379…………………………………………………….

Parágrafo único – O regime também não será concedido quando o contrato com o proprietário estrangeiro do bem contiver clásulas de compra e venda ao final do seu prazo.

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Art. 405. …………………………………………..

I – ………………………………………………………….

II – instalações portuárias previstas no inciso III e IV do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013

III – Instalações que industrializem, a partir de partes e insumos, partes e insumos de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, que sejam posteriormente admitidos temporariamente ou importados sob forma definitiva.

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§ 3o Na hipótese dos incisos II e III, a operação no regime depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, caput).

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Art. 408. ……………………………………………………………

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§ 3o Nas hipóteses referidas nos incisos II e III do art. 405, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato respectivo.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 405, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data l do prazo de vigência não prorrogado.

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Art. 409. ………………………………………………………………………………..

I – despacho para consumo e permanencia no Pais, com pagamento ou isenção de tributos incidentes na importação;

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III – exportação inclusive a exportação temporária;

IV – …………………………………………………………………………………..; ou

V – incorporação a outro bem, por qualquer processo, cuja finalidade seja a permanência do mesmo no País com isenção ou pagamento de tributos ou ainda em um Regime Aduaneiro Especial.

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§ 2o Nas hipóteses referidas no inciso I e na exportação, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ter os tributos pagos antes de efetuada a destinação, devendo também ser informada e comprovada a transferencia de propriedade das mesmas.

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§ 4º – no caso do item I de mercadoria admitida para operações de industrialização, a nacionalização será feita com o pagamento dos tributos incidentes na mercadoria como se tivesse industrializada, com exceção de sobras da industrialização e mercadorias danificadas ou obsoletas.

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Art. 412. O entreposto aduaneiro na exportação compreende ainda, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a operação referida no art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, caput).

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CAPÍTULO XI – Revogado

Art. 458. Revogado

Art. 459. Revogado

Art. 460. Revogado

Art. 461. Revogado

Art. 461-A. Revogado

Art. 462. Revogado

Medida Provisória 795

Substituição total dos artigos 5º,6º e 7º, conforme abaixo:

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Art. 5º – O parágrafo único do artigo 79 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 199 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79 – ………………………………………………………….

Parágrafo único – Ficam isentos do pagamento os bens destinados às atividades de:

I – pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural; e

II – transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito;

Art. 6º – Ficam isentos do pagamento dos tributos federais incidentes na importaçãoos bens, para permanência definitiva no País com tranferencia de propriedade, destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.

Parágrafo único – Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo, as embarcações que sejam utilizadas em transporte de cabotagem.

Art. 7º – O artigo 62 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ar. 62 -………………………………………………

I – instalações portuárias previstas no inciso III e IV do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013

II – Instalações que industrializem, a partir de partes e insumos, bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, quer sejam estes bens industrializados admitidos temporariamente ou importados sob forma definitiva utilizando-se de isenção de tributos federais.

O principal objetivo das alterações dos artigos quinto a sétimo da Medida Provisória em sua conversão para Projeto de Lei será:

• Dar segurança jurídica aos investidores que a isenção, hoje dada por tempo determinado, será por tempo indeterminado, e, principalmente, dar um respaldo em Lei para a isenção, que atualmente é dada por Decreto baseado num parágrafo incluído por uma Medida Provisória que ainda não foi transformada em Lei.

• Não se criar mais um regime aduaneiro, eliminando-se o que foi criado, que é mais complicado porque permite suspensão do pagamento e depois a transforma em isenção, quando o correto, do ponto de vista jurídico, seria conceder a isenção direta.

• Explicitar que os bens que foram adquiridos, ou seja, os que tiveram sua propriedade transferida possuem também a isenção dos tributos federais na importação, igualando se aos que estão no País temporariamente para o mesmo fim.

• Substituir a criação de mais um regime aduaneiro, pelo aperfeiçoamento de um regime já existente, que possui similares no exterior, dando ao mesmo a possibilidade de contemplar o processo de industrialização de qualquer bem cuja destinação seja às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.

E, finalmente, por via de consequência, o Decreto 6.959/2009 necessitará de algumas alterações na sua redação, assim como deverão ser alteradas algumas Instruções Normativas.

Com estas modificações, certamente teremos uma legislação mais clara e segura, colaborando assim para o aumento dos investimentos na área de exploração de petróleo e gás natural.

26 de outubro de 2017

Paulo Cesar Alves Rocha