O Repetro-Industrialização foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.901, de 17 de julho de 2019. Na lista a seguir destacamos as principais regras para as operações desse regime.

1) HABILITAÇÃO

Para operar o regime, a empresa deve ser previamente habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Poderão ser habilitadas empresas que comprovem regularidade tributária, cumprindo os requisitos estabelecidos do art. 4º da Instrução Normativa nº 1.901/19 (certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), comprovar a regularidade do recolhimento ao FGTS, etc) e sejam fabricantes de produtos finais de bens a serem admitidos no Repetro ou Repetro-Sped ou fabricante intermediário de bens a serem admitidos no Repetro-Industrialização. Para comprovar esse fato, é necessário:

Fabricante dos produtos finais: possuir vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped; e
Fabricante intermediário: possuir vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro-Industrialização previamente habilitada.

2) ADE

A habilitação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) e terá validade em todo o território nacional até 31 de dezembro de 2040. Contudo, para usufruir os benefícios do regime é necessário que a empresa tenha vínculo contratual com pelo menos um beneficiário do Repetro, do Repetro-Sped ou Repetro Industrialização.

3) BENEFÍCIOS

Aquisição Nacional: O regime suspende o pagamento do PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes nas aquisições nacionais realizadas pelas empresas habilitadas no regime (fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários); e
Importação: O regime suspende o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Confins-Importação e do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação nas importações realizadas pelas empresas habilitadas no regime (fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários).

Após a venda do produto final ao beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped, a suspensão dos tributos converte-se em:

  • Alíquota 0% quanto à contribuição para o Pis/Pasep, Cofins, Contribuição para Pis/Pasep Importação e Confins Importação; e;
  • Isenção, quanto ao imposto de importação e ao IPI.

A empresa habilitada ao Repetro ou Repetro-Industrialização que realizar a aquisição do produto assume a responsabilidade dos impostos suspensos. Se após o prazo de 3 anos, contado a partir da data de aquisição constante da NF-e, as mercadorias não forem devidamente destinadas nas condições do Repetro ou Repetro-Sped, a empresa fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais.

4) ADMISSÃO DAS MERCADORIAS

Importadas: A admissão no regime de mercadoria importada terá por base a DI específica registrada pelo importador no Siscomex. É autorizada transferência de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros ou tributários especiais

Nacionais: A admissão de mercadoria nacional ou nacionalizada terá por base a NF-e emitida pelo fornecedor, com CFOP específico do regime e no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:
“Saída com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização (ADE DRF nº ….., de ../../….).”

5) TRANSFERÊNCIA DE BENEFICIÁRIO

É permitida a transferência de mercadorias admitidas no regime para outro beneficiário habilitado no Repetro- Industrialização. A transferência será automática, com base em NF-e, sendo dispensada a verificação da mercadoria.

6) PRAZO

O prazo de vigência do regime é de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. No caso de produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência será de até 5 anos, podendo ser prorrogado somente em casos excepcionais e devidamente justificados na hipótese de impossibilidade de adimplemento do compromisso assumido por motivo alheio à vontade do beneficiário.

7) CONTROLE DO REGIME

O controle das mercadorias admitidas no regime será efetuado com base nas EFDs, Portal SISCOMEX e SISCOMEX. A empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, sendo dispensado o controle segregado de estoque de mercadorias. É necessário ainda ter o controle de registro e apuração de registro e apuração dos tributos devidos, extintos e com pagamento suspenso relativo às mercadorias ao amparo do regime.

8) REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados poderão ser remetidas para estabelecimentos de terceiros, para fins de:

  • industrialização por encomenda;
  • realização de manutenção e reparo; ou
  • realização de testes, demonstração e exposição.

9) EXTINÇÃO

A aplicação do regime extingue-se com a venda do produto final ou intermediário.

A entrega do produto final ao estabelecimento autorizado a operar no Repetro ou no Repetro-Sped será feita com base em nota fiscal, com CFOP específico do regime e com a seguinte expressão no campo de informações complementares:
“Saída com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao (Repetro ou Repetro-Sped)(ADE DRF nº ….., de ../../….).”

A entrega do produto intermediário será uma nova admissão feita pelo fabricante do produto final e deverá seguir as instruções mencionadas no item 4.

10) SOBRAS E RESÍDUOS

Materiais não aplicados e resíduos do processo produtivo deverão ser exportados, destruídos ou vendidos no mercado interno, com o devido pagamento dos impostos devidos). No caso de materiais não aplicados é possível transferir a mercadoria para outro regime aduaneiro ou regime aduaneiro tributário especial.

11) APLICAÇÃO RESTRITA AO FORNECIMENTO NO MERCADO NACIONAL

O regime aplica-se somente para contratos de fornecimento nacional, tendo em vista que o regime é extinto com a entrega do produto industrializado para um beneficiário do regime Repetro, Repetro-Sped ou Repetro Industrialização. Não há previsão de extinção do regime com a exportação do produto industrializado.

12) LIMITAÇÃO AO FABRICANTES INTERMEDIÁRIOS

Os fabricantes intermediários do setor poderão somente adotar o regime quando se tratar de fornecimento para beneficiário do Repetro-Industrialização. Caso seu fornecedor utilize outro regime aduaneiro, mesmo que ao final da cadeia o produto admitido seja destinado ao Repetro ou ao Repetro-Sped, não será possível adotar o Repetro Industrialização.

 

Por: Fernanda Beatriz A. Rocha

Consultora LDCcomex