Se você quer saber como funciona uma operação de importação precisa antes de tudo conhecer a Licença de Importação (LI). Verificar se uma mercadoria precisa ou não de LI é o primeiro passo antes de começar sua importação e isso deve ser feito mesmo antes do embarque da mercadoria. Leia nosso post a seguir e entenda por que.
- O que é Licença de Importação – LI?
- Toda mercadoria precisa de Licença de Importação – LI?
- Como saber se uma mercadoria precisa de Licença de Importação – LI?
- Quem controla as LIs?
- Como e quando fazer um pedido de LI?
- Qual o prazo para análise da LI?
- Qual o prazo de validade da LI?
- É possível alterar ou retificar uma LI?
- Multas aplicáveis a LI
O que é Licença de Importação – LI?
A Licença de Importação é um instrumento de controle administrativo das importações realizado por órgãos da Administração Pública Federal, antes de iniciar-se o processo de despacho de importação da mercadoria.
O objetivo desse controle é verificar a conformidade da operação de importação com normas comerciais, técnicas, sanitárias, ambientais e outras normas específicas.
Toda mercadoria precisa de Licença de Importação – LI?
Não, nem todas as mercadorias precisam de Licença de Importação. A regra geral é que as importações estão dispensadas de licenciamento. Nesses casos, o procedimento de importação começa com o registro da DI no Siscomex junto à Receita Federal do Brasil.
Em alguns casos, dependendo da operação de importação, do tipo ou origem da mercadoria importada, é exigida a Licença de Importação – LI.
Assim, o controle administrativo divide as importações brasileiras em três tipos:
- Importações dispensadas de Licenciamento;
- Importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
- Importações sujeitas a Licenciamento não Automático.
Como saber se uma mercadoria precisa de Licença de Importação – LI?
A Portaria Secex nº 23/2011 define de uma forma geral, no art. 14 (licenciamento automático) e no art. 15 (licenciamento não automático), as operações que necessitam de licença de importação.
Um caso muito comum quando falamos de licença de importação é o regime especial Drawback, que se enquadra na modalidade de licenciamento automático.
Contudo, para uma verificação mais aprimorada deve-se consultar também o módulo “tratamento Administrativo” no SISCOMEX. Assim, será possível verificar não somente se há necessidade ou não de LI, mas também qual o órgão responsável pela anuência caso a LI seja necessária.
Quem controla as LIs?
As análises de cumprimento de formalidades exigidas no licenciamento são realizadas pelos chamados órgãos anuentes, de acordo com a área de competência, por meio do SISCOMEX.
Os órgãos anuentes atuam na aprovação de importações de produtos e/ou operações a eles pertinentes, como por exemplo: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), Exército Brasileiro, entre outros.
É possível haver a atuação simultânea e independente de mais de um órgão em uma mesma LI, dependendo da importação. E nesses casos o importador deve obter a aprovação de todos os orgãos anuentes da operação.
Como e quando fazer um pedido de LI?
O pedido de licença de importação deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou seu representante legal, respeitando os seguintes prazos:
- O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
- O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas sempre antes do início do despacho aduaneiro de importação.
Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licença.
Qual o tempo para aprovação da LI?
Considerando que o pedido tenha sido feito corretamente, o prazo máximo da análise da LI é de 10 dias úteis nos casos de licenciamento automático e 60 dias para os licenciamentos não automáticos.
Qual o prazo de validade da LI?
Tanto o licenciamento automático quanto o licenciamento não automático possuem o prazo para embarque da mercadoria no exterior de até 90 dias, contados a partir da data do deferimento pelo respectivo órgão. Já o prazo para vinculação de uma LI a uma declaração de importação é de até 90 dias, contados a partir da data seguinte ao término do prazo para embarque. Até o final desse prazo, a LI deve ser vinculada a uma DI ou será considerada vencida, não podendo mais ser vinculada a uma declaração de importação.
Contudo, é possível solicitar uma única prorrogação da LI por período não superior a 90 dias para o despacho aduaneiro de importação, lembrando que o pedido deve ser feito antes do vencimento do prazo.
É possível alterar ou retificar uma LI?
Sim, o importador poderá solicitar a alteração da LI até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.
A substituição é sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mas é mantida a validade do licenciamento original, não sendo permitidas substituições que descaracterizem a operação inicial.
A retificação da LI após o desembaraço também é permitida, contudo, deve ser feita mediante solicitação ao órgão anuente.
O correto preenchimento da LI é importante não só para sua aprovação pelo órgãos anuentes, mas também porque a Declaração de Importação (DI ou DUIMP) será preenchida automaticamente com o conteúdo declarado na LI.
Multas aplicáveis na exigência de LI
Segue abaixo um resumo das multas que podem ser aplicadas por falta ou atraso do pedido da LI:
- Ausência de LI: 30% do Valor Aduaneiro (limite mínimo R$ 500,00, sem limite máximo).
Base legal: Art. 706, I, a, do Regulamento Aduaneiro
- LI deferida após o embarque: 30% do Valor Aduaneiro (limite mínimo R$ 500,00, limite máximo R$ 5.000,00)
Base Legal: Art. 706, I, b, do Regulamento Aduaneiro;
- Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, de mais 20 até 40 dias: 20% do Valor Aduaneiro (limite mínimo R$ 500,00, limite máximo de R$ 5.000,00)
Base Legal: Art. 706, II, do Regulamento Aduaneiro
- Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, até 20 dias: 10% do Valor Aduaneiro (limite mínimo R$ 500,00, limite máximo de R$ 5.000,00)
Base Legal: Art. 706, III, do Regulamento Aduaneiro
Em todos os casos é possível obter redução da multa com base no art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
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