Se você quer saber como funciona uma operação de importação precisa antes de tudo conhecer a Licença de Importação (LI). Verificar se uma mercadoria precisa ou não de LI é o primeiro passo antes de começar sua importação e isso deve ser feito mesmo antes do embarque da mercadoria. Leia nosso post a seguir e entenda por que. 


O que é Licença de Importação – LI? 

A Licença de Importação é um instrumento de controle administrativo das importações realizado por órgãos da Administração Pública Federal, antes de iniciar-se o processo de despacho de importação da mercadoria. 

objetivo desse controle é verificar a conformidade da operação de importação com normas comerciais, técnicas, sanitárias, ambientais e outras normas específicas. 



Toda mercadoria precisa de Licença de Importação – LI?

Não, nem todas as mercadorias precisam de Licença de Importação. A regra geral é que as importações estão dispensadas de licenciamento. Nesses casos, o procedimento de importação começa com o registro da DI no Siscomex junto à Receita Federal do Brasil. 

Em alguns casos, dependendo da operação de importação, do tipo ou origem da mercadoria importada, é exigida a Licença de Importação – LI. 

Assim, o controle administrativo divide as importações brasileiras em três tipos: 

  1. Importações dispensadas de Licenciamento; 
  2. Importações sujeitas a Licenciamento Automático; e 
  3. Importações sujeitas a Licenciamento não Automático.  



Como saber se uma mercadoria precisa de Licença de Importação – LI? 

A Portaria Secex nº 23/2011 define de uma forma geral, no art. 14 (licenciamento automático) e no art. 15 (licenciamento não automático), as operações que necessitam de licença de importação.  

Um caso muito comum quando falamos de licença de importação é o regime especial Drawback, que se enquadra na modalidade de licenciamento automático. 

Contudo, para uma verificação mais aprimorada deve-se consultar também o módulo “tratamento Administrativo” no SISCOMEX. Assim, será possível verificar não somente se há necessidade ou não de LI, mas também qual o órgão responsável pela anuência caso a LI seja necessária. 



Quem controla as LIs?

As análises de cumprimento de formalidades exigidas no licenciamento são realizadas pelos chamados órgãos anuentes, de acordo com a área de competência, por meio do SISCOMEX.

Os órgãos anuentes atuam na aprovação de importações de produtos e/ou operações a eles pertinentes, como por exemplo: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), Exército Brasileiro, entre outros. 

É possível  haver a atuação simultânea e independente de mais de um órgão em uma mesma LI, dependendo da importação. E nesses casos o importador deve obter a aprovação de todos os orgãos anuentes da operação. 



Como e quando fazer um pedido de LI? 

O pedido de licença de importação deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou seu representante legal, respeitando os seguintes prazos: 

  • O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior. 
  • O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas sempre antes do início do despacho aduaneiro de importação. 

Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licença. 



Qual o tempo para aprovação da LI?

Considerando que o pedido tenha sido feito corretamente, o prazo máximo da análise da LI é de 10 dias úteis nos casos de licenciamento automático e 60 dias para os licenciamentos não automáticos.  


Qual o prazo de validade da LI?

Tanto o licenciamento automático quanto o licenciamento não automático possuem o prazo para embarque da mercadoria no exterior de até 90 dias, contados a partir da data do deferimento pelo respectivo órgão. Já o prazo para vinculação de uma LI a uma declaração de importação é de até 90 dias, contados a partir da data seguinte ao término do prazo para embarque. Até o final desse prazo, a LI deve ser vinculada a uma DI ou será considerada vencida, não podendo mais ser vinculada a uma declaração de importação.

Contudo, é possível solicitar uma única prorrogação da LI por período não superior a 90 dias para o despacho aduaneiro de importação, lembrando que o pedido deve ser feito antes do vencimento do prazo. 


É possível alterar ou retificar uma LI?

Sim, o importador poderá solicitar a alteração da LI até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida. 

A substituição é sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mas é mantida a validade do licenciamento original, não sendo permitidas substituições que descaracterizem a operação inicial. 

A retificação da LI após o desembaraço também é permitida, contudo, deve ser feita mediante solicitação ao órgão anuente. 

O correto preenchimento da LI é importante não só para sua aprovação pelo órgãos anuentes, mas também porque a Declaração de Importação (DI ou DUIMP) será preenchida automaticamente com o conteúdo declarado na LI.  



Multas aplicáveis na exigência de LI 

Segue abaixo um resumo das multas que podem ser aplicadas por falta ou atraso do pedido da LI: 

  • Ausência de LI: 30% do Valor Aduaneiro (limite mínimo R$ 500,00, sem limite máximo). 

Base legal: Art. 706, I, a, do Regulamento Aduaneiro 

  • LI deferida após o embarque: 30% do Valor Aduaneiro (limite mínimo R$ 500,00, limite máximo R$ 5.000,00) 

Base Legal: Art. 706, I, b, do Regulamento Aduaneiro; 

  • Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, de mais 20 até 40 dias: 20% do Valor Aduaneiro (limite mínimo R$ 500,00, limite máximo de R$ 5.000,00) 

Base Legal: Art. 706, II, do Regulamento Aduaneiro 

  • Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, até 20 dias: 10% do Valor Aduaneiro (limite mínimo R$ 500,00, limite máximo de R$ 5.000,00) 

Base Legal: Art. 706, III, do Regulamento Aduaneiro  

Em todos os casos é possível obter redução da multa com base no art. 732 do Regulamento Aduaneiro.  

Quer saber mais sobre Comex? Não deixe de ler os outros artigos no nosso blog. Até a próxima!