DOE­RS de 13/03/2020 (no 51, pág. 13)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

OGOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
decreta:
Art. 1o ­ Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 202/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal no 24, de 07/01/75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ no 23/19, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO No 5240 ­ No art. 9o, fica acrescentado o inciso CCVI com a seguinte redação:
“CCVI ­ no período de 1o de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2025, aquisições interestaduais de máquinas,
aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos
Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art.
4o, IX.
NOTA 01 ­ Esta isenção aplica­se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das mercadorias
referidas neste inciso, desde que não possuam similar produzido no país.
NOTA 02 ­ A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional.
NOTA 03 ­ Aisenção prevista neste inciso fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.
NOTA 04 ­ A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a
que se refere este inciso.”
ALTERAÇÃO No 5241 ­ No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXXIV com a seguinte redação:
“LXXXIV ­ valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1o de abril de
2020 a 31 de dezembro de 2025,nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas
partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários
marítimos localizados neste Estado.
NOTA ­ A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a
que se refere este inciso.”
Art. 2o ­ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre­se e publique­se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário­Chefe da Casa Civil.