Por Rafael da Costa Ferreira

Na última semana de julho, a SECEX publicou a Portaria 44, de 24 de julho de 2020, que alterou a Portaria SECEX 23, de 14 de julho de 2011 e instituiu um novo marco regulatório para o regime de Drawback. Para quem acompanha as mudanças normativas do comércio exterior brasileiro e pra quem lida com o regime no dia a dia, a publicação da nova portaria não foi surpresa, já que em janeiro deste ano a SECEX já havia aberto consulta pública para recebimento de sugestões sobre a minuta da portaria.

De forma geral, o mercado teve boa impressão sobre a nova portaria e, mantendo nosso compromisso de trazer informação de qualidade para nossos leitores, após seu estudo trazemos aqui os principais pontos desta nova regulamentação, sejam eles novidades introduzidas pela Portaria SECEX 44/2020 ou mesmo revisão de aspectos já existentes na Portaria SECEX 23/2011.

O primeiro ponto que pode ser observado foi a intenção da SECEX de deixar bem clara as diferenças entre as modalidades de Drawback Suspensão e Drawback Isenção ao tratar das modalidades em capítulos distintos da Portaria SECEX 44/2020, e trazer de forma direta os benefícios tributários de cada modalidade:

DRAWBACK SUSPENSÃO – Art. 2º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação – II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante – AFRMM.

DRAWBACK ISENÇÃO – Art. 48. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do II e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Como pode ser notado, fica clara a diferença do benefício (suspensão x isenção) e do fato de a modalidade suspensão incluir ainda a suspensão do AFRMM. Deve ser observado ainda que, apesar de a portaria não abordar este ponto, por ser de competência dos estados, o drawback suspensão tem ainda o benefício da suspensão do ICMS para insumos importados, inexistente na modalidade isenção.

O segundo ponto na portaria que podemos destacar é uma melhor organização dos conceitos de industrialização, presentes no artigo 3º para o Drawback suspensão e no artigo 49 para a modalidade de isenção. Na melhoria realizada, o texto da portaria foi refeito para equiparar-se, em alguns casos literalmente, ao texto presente do Decreto 7.212, de 15 de junho de 2010 (que já era mencionado na Portaria SECEX 23/2011), também conhecido como Regulamento do IPI, inclusive nas definições do que se entende por embalagem e embalagem para transporte.

Um terceiro ponto, esse sim uma novidade clara, e por que não dizer também esclarecedora, foi a determinação exata do quantitativo de itens que um Ato Concessório deve ter para se enquadrar no tipo Genérico. Se a Portaria SECEX 23/2011 não determinava claramente um mínimo de insumos para utilização deste tipo de Ato Concessório, a Portaria SECEX 44/2020 em seu artigo 12 não deixa dúvidas do quantitativo e, no parágrafo 1º, ainda indica a obrigatoriedade da utilização deste tipo de Ato Concessório quando estivermos falando de mais de 900 itens (entre nacionais e importados), conforme segue:

§ 1º A discriminação genérica é obrigatória para atos concessórios com mais de 900 (novecentos) itens de mercadoria a importar ou adquirir no mercado interno.

O quarto ponto, e que deve ser um ponto de forte atenção pelos solicitantes de Atos Concessórios está relacionado ao atendimento de exigências para obtenção do Ato. Em seu artigo 15, a Portaria SECEX 44/2020 estabelece que a análise do pedido pode resultar na solicitação de ajustes, de mais informações ou mesmo de apresentação de documentos. Até aqui não temos mudanças naquilo que já se vinha sendo praticado com base na Portaria SECEX 23/2011.

Contudo, uma novidade foi incluída no parágrafo 2º do artigo 15 da Portaria SECEX 44/2020: o não atendimento de exigências para obtenção do Ato Concessório no prazo máximo de 30 dias resulta em indeferimento da solicitação. Na portaria antiga o Ato Concessório poderia ser negado, agora é taxativo, o será. Além disso, na Portaria SECEX 23/2011 a determinação clara de prazos para exigência só existia no momento do pedido de baixa do Ato Concessório.

O quinto ponto que gostaríamos de chamar atenção está relacionado a apresentação de laudos técnicos. A Portaria SECEX 44/2020, em seu artigo 16, ao tratar da análise dos pedidos de Ato Concessório Suspensão e no artigo 64 para os Atos Concessórios de Isenção, determina que:

Art. 16. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a apresentação de laudo técnico referente ao processo produtivo, contendo:

Art. 64. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a apresentação de:

III – laudo técnico referente ao processo produtivo dos bens exportados.

O ponto de atenção aqui, em ambos artigos é o trecho “…a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório,…”. Ou seja, se na Portaria SECEX 23/2011 os laudos eram normalmente restritos ao momento da obtenção do Ato Concessório, agora, com a Portaria SECEX 44/2020, o mesmo pode ser solicitado a qualquer momento.

O sexto ponto, outro caso que necessita forte atenção pelas empresas beneficiadas pelo regime, se apresenta no artigo 18 da Portaria SECEX 44/2020:

Art. 18. O regime de drawback suspensão deixará de ser concedido à beneficiária que, tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação.

Parágrafo único. O regime de drawback suspensão será concedido ainda nas hipóteses em que os atos a que se refere o caput tenham sido encerrados de forma regular com os incidentes previstos nas alíneas “a”, “b”, “d”, e “e” do inciso I do art. 37.

O recado aqui é claro, o regime não deve ser utilizado como ferramenta para melhoria de fluxo de caixa. Se a empresa solicitar Ato Concessório de Drawback com objetivo de somente postergar o recolhimento dos tributos suspensos na importação, sem vinculação de uma operação de exportação nos moldes previstos na obtenção do Ato Concessório, a mesma não terá novos Atos concedidos. Note que no parágrafo único, ao citar o inciso I do artigo 37, a Portaria SECEX 44/2020 deixa claro que nos casos de devolução ao exterior, destruição, entrega a Fazenda Nacional e transferência para outro regime dos insumos importados, a penalidade não se aplica.

O sétimo ponto, referente ao encerramento do Ato Concessório na modalidade suspensão, esse também uma novidade trazida pela Portaria SECEX 44/2020, está no artigo 43. No inciso I, do parágrafo 1º a nova portaria indica que nos casos em que o Ato Concessório for enviado para baixa com até 20% de acréscimo na quantidade prevista de exportação o mesmo será considerado regular e devidamente baixado. Aqui cabe atentar para o fato de que o indicativo de 20% é de acréscimo e sobre a quantidade da mercadoria exportada, não sobre o valor.

O oitavo ponto, que deve ser objeto de atenção pelos beneficiários se refere a exclusão do percentual de subprodutos e resíduos desprezados, que pela Portaria SECEX 23/2011, artigo 89, era definido em 5%. Na Portaria SECEX 44/2020, além dos artigos 16 e 64, que como comentado no quinto ponto acima, tratam dos laudos técnicos e preveem a indicação dos subprodutos e resíduos nos laudos, no artigo 41 indica de forma clara que os resíduos e subprodutos devem ser indicados no encerramento do Ato, conforme abaixo:

Art. 41. Ao solicitar o encerramento do ato concessório, a beneficiária deverá informar o valor comercial dos resíduos e subprodutos efetivamente gerados no processamento das mercadorias importadas e que não foram exportados, independentemente de sua destinação.

§ 1º O valor comercial dos resíduos e subprodutos que tenham sido efetivamente comercializados será o valor bruto da transação convertido em dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio para venda Ptax do último dia útil anterior ao da emissão da respectiva nota fiscal.

§ 2º O valor comercial dos resíduos e subprodutos que não tenham sido comercializados terá seu valor de mercado apurado na data de solicitação do encerramento do ato concessório de drawback.

Como pode ser visto acima, não se deve entender a ausência da indicação do percentual de desprezo como uma liberalidade quanto ao percentual. Pela nova portaria todo subproduto e resíduo deve ser declarado.

Aqui, fica uma dúvida sobre como a questão será tratada. Se nova Portaria SECEX 44/2020 será alterada e ainda, como a Secretaria da Receita Federal vai entender eventuais casos em que os resíduos não sejam indicados e posteriormente evidenciados em auditorias, uma vez que, no Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento aduaneiro, artigo 401, ao tratar do Drawback, consta o que segue:

Art. 401. Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.

O nono ponto se refere a ausência de indicações sobre a possibilidade de obtenção de Atos Concessórios de Drawback sem expectativa de pagamento na modalidade suspensão, ou seja, sem cobertura cambial, que era previsto na Portaria SECEX 23/2011, artigo 106. De fato, a Portaria SECEX 44/2020 não trata deste assunto. Contudo, devemos observar que em seu artigo 6º e 54º a portaria estabelece que:

Art. 6º Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback Suspensão, disponível na página eletrônica “siscomex.gov.br” e o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 2010.

Art. 54. Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback Isenção, disponível na página eletrônica “siscomex.gov.br” e o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 2010.

E ai, ao olharmos os manuais do Drawback Suspensão e Isenção, já ajustados para a Portaria SECEX 44/2020, consta o que segue, logo nas primeiras páginas:

DRAWBACK SUSPENSÃO – “O preenchimento de campos “sem cobertura” não precisa ser realizado em Atos Concessórios (AC) novos, pois a Portaria deixou de prever a diferenciação”.

DRAWBACK ISENÇÃO – “Não há mais necessidade de diferenciar entre valores com ou sem cobertura.”

Como pode ser visto acima, a falta de abordagem sobre o assunto não significa que operações sem cobertura cambial passaram a ser proibidas no Drawback Suspensão ou Isenção. Significa apenas que para fins de controle da SECEX a informação de cobertura cambial deixou de ser relevante.

O décimo ponto, que não pode deixar de ser observado é o de que a Portaria SECEX 44/2020, apesar de publicada em 27 de julho de 2020, só entrou em vigor em 11 de agosto de 2020 e sem efeito retroativo, já que seu artigo 86 estabelece que a Portaria SECEX 23/2011 continua tendo efeitos sobre as operações por ela regidas.

Por fim, fica a certeza de que, mesmo com a simplificação e clareza trazidas pela Portaria SECEX 44/2020, o controle e gestão das operações realizadas sobre o regime é mais do que necessário para o adimplemento das obrigações contraídas com a obtenção dos Atos Concessórios.

É fundamental que as equipes envolvidas sejam constantemente orientadas, supervisionadas e treinadas, sobretudo neste momento de mudança na legislação relacionada. Sempre que precisar você pode contar com nossos consultores que estão à disposição através do contato@ldccomex.com.br.