Por: Carlos Magno Pacheco

Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária são conhecidos, sobretudo, por serem multifuncionais. Assim, é de se esperar que suas disposições legais sejam constantemente atualizadas a fim de adequá-las às novas conjunturas do comércio exterior brasileiro. Sem contar as diversas Instruções Normativas anteriores, a IN RFB 1.600, de 2015, já sofreu 7 alterações e hoje contemplamos mais uma.

A Receita Federal publicou ontem no DOU a IN RFB 1.989 que altera tanto a IN RFB 1.600/2015 quanto a IN RFB 611/2006, entrando em vigor somente a partir do dia 1º de dezembro de 2020.

Notadamente, a alteração na IN SRF 611/2006 foi breve e ocorreu apenas no inciso X do art. 31. De acordo com a nova redação, os bens que estiverem retornando ao exterior e tenham sido importados utilizando os formulários de DSI, se estiverem em admissão temporária, não poderão ser reexportados através da utilização de DSE para fins de extinção do regime.

As principais mudanças nos regimes

Passemos então para as alterações realizadas na IN RFB 1.600/2015 que, aliás, foram muitas. Em primeiro lugar, destacamos a mudança na redação do inciso III do famoso art. 3º com a inclusão de uma nova finalidade de importação temporária: a perícia. Dessa forma, bens poderão ser importados temporariamente para serem submetidos especificamente à uma análise técnica redigida por um especialista numa determinada disciplina.

Isto posto, a seguir pontuamos e comentamos as principais modificações na norma. Acompanhe:

Modalidade com suspensão total dos tributos na importação

  • Ajuste na redação do inciso XI do art. 5º, que trata dos bens que podem ser importados pelo regime de admissão temporária de forma automática, sem registro de DI:
    • A redação anterior vinculava a importação de bens destinados a acondicionamento, transporte, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura ou umidade de outros bens ao processo de importação de outros bens. Essa restrição foi retirada.
  • Rearranjo das redações dos art. 9º e 10 e seus dispositivos tornando-os mais claros e concisos:
    • Ao invés de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses, agora a redação versa que o prazo é de um ano. No fim das contas dá no mesmo, sabemos, mas algumas empresas formalizavam um pedido de prorrogação quando o prazo do bem se aproximava dos 6 primeiros meses. Reflexo do tanto de insegurança jurídica que temos na tentativa de cumprir diretrizes legais;
  • Velhos hábitos nunca morrem. Com efeito, a alteração na redação do art. 11 traz de volta o TR em formulário na forma do Anexo III. Ano passado foi a vez do Repetro-Sped reestabelecer o TR em formulário para as suas modalidades de admissão temporária;
  • Adaptações no art. 14 sobre os procedimentos de concessão do regime, com adição de novos documentos, a saber:
    • o contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;
    • o próprio TR, conforme falamos; e
    • o contrato de afretamento no caso de importação em admissão temporária de plataformas e embarcações.
  • Criação de procedimentos legais específicos que visam conceder agilidade na importação de bens destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC);
  • Atualização e complementação dos critérios documentais e fáticos para atendimento tempestivo das hipóteses de extinção do regime;
  • Orientações adicionais quanto à extinção dos bens admitidos no regime de forma automática, a saber:
    • Se não foi registrada a DI na importação não é necessário o respectivo registro da DU-E na reexportação. Por outro lado, se foi registrada a DI, a extinção deverá ocorrer por meio de DU-E;

Modalidade de importação para utilização econômica

  • Primordialmente, os dois primeiros destaques vão para as hipóteses de importação para utilização econômica com suspensão total dos tributos suspensos:
    • Prorrogação do prazo de 2020 para 2040. O que, diga-se de passagem, já havia ocorrido no Repetro-Sped;
    • Inclusão das embarcações e das plataformas destinadas às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito dentre os bens que podem ser importadas na modalidade para utilização econômica com suspensão total dos tributos.
  • Aumento no montante dos tributos com pagamento suspenso de R$100.000,00 para R$120.000,00 para efeito de dispensa de garantia;
  • Previsão para casos de sinistro de bens (muito embora o Regulamento Aduaneiro já preveja tal assunto), semelhantemente às disposições já incluídas no Repetro-Sped;
  • Adaptações no art. 14 sobre os procedimentos de concessão do regime, com adição de novos documentos, tais como:
    • o contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;
    • o contrato de afretamento no caso de importação em admissão temporária para utilização econômica de plataformas e embarcações;
  • Previsão de mudança desta modalidade para a modalidade com suspensão total do pagamento dos tributos ou para admissão temporária para aperfeiçoamento ativo;

Modalidade de importação para aperfeiçoamento ativo

Em síntese, destacamos:

  • Previsão de mudança desta modalidade para a modalidade com suspensão total do pagamento dos tributos ou para admissão temporária para utilização econômica;
  • Instruções específicas para o tratamento de resíduos do processo produtivo e das perdas para fins de exclusão da responsabilidade tributária.

Exportação temporária

  • Em suma, novas possibilidades incluídas no art. 91, tais como:
    • Bens que serão objeto de perícia também poderão ser exportados temporariamente, assim como previsto na admissão temporária;
    • Inclusão da possibilidade de exportação equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;
    • Equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange);
    • Equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit).
  • Ao contrário da admissão temporária automática, a exportação temporária automática de bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade está restrita a utilização no processo de exportação de outros bens;
  • Por certo, o TR em formulário também deverá ser apresentado na exportação, caso haja incidência do IE;

Lembramos novamente que a IN RFB 1.989/2020 apenas entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2020.