Por: Carlos Magno Pacheco

No dia 29 de outubro de 2020 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.984, de 27 de outubro de 2020 sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

A nova IN, que entra em vigor no dia 1º de dezembro e revoga a IN RFB 1.603, de 2015 e suas respectivas alterações, traz diversas novidades. Lembrando que a sua minuta foi submetida a consulta pública em julho deste ano e os interessados puderam contribuir com sugestões na proposta elaborada pela RFB.

Sendo assim, pontuamos abaixo algumas mudanças que visualizamos e que merecem destaque:

  • As pessoas que autuam no comércio exterior foram divididas em níveis. O primeiro nível são os declarantes de mercadorias. Vejamos quais são:
    • As pessoas jurídicas de direito privado;
    • Repartições governamentais; e
    • As pessoas físicas que atuam em seu próprio nome (importante para diferenciar daquelas que atuam como representantes).
  • No segundo nível, temos as pessoas físicas que poderão atuar em nome do declarante de mercadorias como usuários dos sistemas de comércio exterior. Eis abaixo:
    • O requerente, a pessoa física que apresenta o requerimento de habilitação ou o requerimento de revisão de estimativa dos valores para enquadramento nas modalidades de importação;
    • O cadastrador sócio-dirigente, a pessoa física responsável legal da empresa e a que irá credenciar cadastradores delegados e os representantes em nome do declarante de mercadorias;
    • O cadastrador delegado é a pessoa física delegada pelo sócio-dirigente com poderes para credenciar os representantes em nome do declarante de mercadorias. Poderão ser cadastrados como delegados as seguintes pessoas:
      • O empregado com vínculo empregatício com a pessoa jurídica de direito privado; ou
      • Funcionário ou servidor, no caso das repartições públicas.
    • Por último, temos o Representante, a pessoa física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Aqui entra a figura do despachante aduaneiro.

Vale uma observação aqui: o despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro não poderão ser credenciados como cadastradores delegados.

  • Foi reduzido o rol de entidades que pode solicitar a habilitação para atuar no comércio exterior na modalidade expressa, restringindo-se basicamente para as S.A., as empresas públicas e as sociedades de capital misto;
    • Por exemplo, as empresas que pretendem realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 que antes poderiam se habilitar na modalidade expressa passam a se habilitar na modalidade limitada dentro desse mesmo limite;
  • A faixa de valores agora para fins de enquadramento da modalidade limitada é de até US$50.000,00 ou de US$50.000,00 até US$150.000,00. A novidade fica por conta também da clareza quanto ao critério de mensuração desses valores na importação, que é o valor aduaneiro das mercadorias;
  • Restou bem claro também que as importações sem cobertura cambial não entram nos limites de valores para a modalidade Limitada, o que já acontecia antes, mas não estava expresso na antiga IN. A novidade fica por conta das importações por conta e ordem que também ficam de fora desse limite, mas somente para a empresa importadora. Já para a adquirente, o limite se aplica;
  • Diferentemente da importação por encomenda, os limites de valores da importação na modalidade Limitada se aplicam às duas empresas: tanto ao encomendante predeterminado quanto ao importador;
  • Por outro lado, não estão sujeitas a limites as exportações e as internações de mercadorias pela ZFM;
  • A habilitação dos declarantes de mercadoria poderá ser concedida de forma automática pelo Auditor-Fiscal da RFB;
  • Já o requerente e o cadastrador sócio-dirigente serão automaticamente habilitados como responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias;
  • A RFB poderá descredenciar de ofício, sem prévia Intimação, qualquer usuário que deixar de atender as condições estabelecidas na Instrução Normativa e que não tenha sido descredenciado pelo declarante de mercadorias;
  • Por fim, o prazo para desabilitação por falta de atos praticados nos sistemas de comércio exterior passou de seis para doze meses.

Lembrando novamente que a IN RFB 1.984, de 27 de outubro de 2020 entra em vigor apenas no dia 1º de dezembro de 2020.