Por: Fernanda B. A. Rocha
Esse fim de ano está bem movimentado em termos de atualizações da legislação aduaneira, e o REPETRO-SPED não ficou de fora. No dia 24 de novembro foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.992/20, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.781/17 pela quinta vez.
Seguindo o padrão das últimas Instruções Normativas publicadas pela Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.992/20 entrará em vigor não na data da sua publicação, mas sim no dia 1º de dezembro de 2020.
Podemos verificar que grande parte das alterações é de cunho administrativo ou tem objetivo de esclarecer alguns pontos já estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.781/17. Porém, algumas alterações causam grande impacto nas operações do regime REPETRO-SPED.
Nesse artigo, destacamos as principais mudanças trazidas pela nova IN e buscamos dar uma visão geral das demais alterações. A fim de facilitar a leitura, agrupamos os pontos por assunto ao invés de seguir a ordem dos artigos alterados.
Prazo
- O prazo concedido com base no contrato de importação entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, passa a ser restrito à modalidade de admissão temporária para utilização econômica;
- Foi incluído o prazo de 5 anos para os bens adquiridos no mercado interno produzidos no âmbito do Repetro–Industrialização. Aqui cabe uma ressalva, esse ponto não ficou completamente esclarecido, tendo em vista que o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/17 trata somente da conversão da suspensão dos tributos dos bens importados definitivamente após o prazo de 5 anos, não abrangendo bens nacionais. Ainda, o art. 29 da Instrução Normativa nº 1.901/2019 estabelece que a conversão da suspensão dos tributos em isenção ou alíquota zero, dependendo do tributo, no Repetro Industrialização ocorre quando é efetivada a destinação do produto final pelo beneficiário do Repetro-Sped;
- O inciso que trata do prazo mencionado acima (Inciso III, art. 8º) substitui o que antes tratava do prazo de 3 anos para armazenagem nos termos do art. 32; e
- Prazo para aplicação do bem: O § 4º, do art. 8º permanece praticamente inalterado, incluindo apenas as aquisições nacionais oriundos do Repetro-Industrialização. Esse parágrafo determina que os bens admitidos com fundamento no inciso III ou VI do art. 2º têm o prazo de 3 anos para que sejam destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural. Caso contrário, são aplicáveis os tributos incidentes ao regime comum de importação acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Movimentações
- Ficam autorizados a movimentação de bens admitidos no Repetro-Sped também para operações de instalação e montagem, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência. Continuam autorizadas as movimentações para teste, conserto, reparo ou manutenção; e
- Foi revogada a exigência de comunicação prévia sobre o envio de bens para as operações mencionadas acima.
Bens admitidos
- Os itens 100 e 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, passam a vigorar nos termos do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.992/20.
Desmobilização
- Foi incluída a vedação de registro de novas declarações de importação destiandas ao contrato, campo ou bem principal em processo de desmobilização quando solicitado prazo adicional ao regime para desmobilização e cumprimento dos trâmites de extinção da aplicação do regime.
Outras alterações
- A nova IN esclarece que não é necessário formalização de processo digital para as admissões de bens adquiridos no mercado interno, produzidos no âmbito do Repetro-Industrialização (Art. 2º, § 3º);
- A nova IN explicita que se aplicam os mesmos procedimentos de aplicação e de extinção da aplicação previstos para a modalidade de que trata o inciso III do art. 2º , no que couber, aos bens adquiridos no mercado interno produzidos no âmbito do Repetro-Industrialização;
- Os bens adquiridos no mercado interno produzidos no âmbito do Repetro-Industrialização foram incluídos na possibilidade de transferência, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped;
- Fica vedado o registro de nova declaração nos seguintes casos: prorrogação do prazo do regime, de uso compartilhado, de nova admissão no regime e de substituição de beneficiário; e
- Por fim, a nova IN instrui que o pedido de prorrogação do regime deve ser formalizado antes de expirado o prazo anterior no processo administrativo.
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