Por: Rafael da Costa Ferreira

Muito já foi falado sobre o Repetro-Sped, o que é, como se habilitar, quais são os benefícios, as novidades quando comparado ao antigo Repetro e também sobre os problemas e dúvidas que que não foram resolvidos com a Instrução Normativa no 1781, de 29 de dezembro de 2017.

Em que pesem as constantes revisões e acréscimos de orientações dadas pela RFB, sobretudo via Manual do Repetro, não temos visto grandes novidades sobre os regimes e sobretudo sobre o procedimento simplificado de migração, pelo menos no âmbito federal.

No âmbito estadual, vale destacarmos a Resolução Sefaz nº 169, de 14/09/2020 do Estado do RJ que, mesmo tardiamente, criou procedimentos mais simplificados para migração do Repetro para o Repetro-Sped, incluindo esclarecimentos para a migração de bens admitidos no Repetro antes e também após o Convênio ICMS 130/07.

De todo modo, uma coisa pode ter ficado de fora do radar de algumas empresas e não pode cair no esquecimento: como previsto na Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013, em seu artigo 9º, as habilitações ao regime de Repetro, têm validade nacional até 31 de dezembro de 2020. Mesmo prazo do procedimento de migração do Repetro para o Repetro-Sped, conforme prevê o Decreto nº 9.128, de 2017, art. 2º, parágrafo único.

O procedimento simplificado de migração, normatizado pela Portaria COANA no 40, de 25 de junho de 2018 trouxe algumas facilidades para este processo, dentre as quais destaco:

1. A possibilidade de agrupamento de DIs de bens acessórios vinculados a uma embarcação ou plataforma, bastando a indicação das DIs de bens acessórios no Requerimento de Migração do Repetro para o Repetro-Sped (RCR-Migração);

2. Dispensa de relação de acessórios e bens de inventário nas adições ou dados complementares da DI de migração;

3. A possibilidade de agrupamento de DIs de bens principais por bloco de operação ou campo de produção, para o caso de operadoras, ou por contrato de prestação de serviços no caso de subcontratadas;

4. Escolha, pelo beneficiário, da Unidade da RFB onde será processada a migração, sem vinculação com a jurisdição sobre o local onde se encontram os bens ou sobre o domicilio do beneficiário;

5. Apresentação simplificada de documentos no Dossiê Vicomex (somente o RCR Migração) ficando os demais documentos passiveis de apresentação somente no DDA; e

6. Dispensa da apresentação dos bens para vistoria aduaneira, podendo os bens ser mantidos em uso durante o processo de migração.

Apesar de serem procedimentos simplificados, como diz a Portaria COANA no 40, existem muitos detalhes que devem ser observados nesse processo para evitar interrupções e garantir uma correta migração sem pendências.

Nossa equipe tem atuado na migração do Repetro para o Repetro-Sped, mesmo antes da publicação da portaria, apoiando grandes players do mercado e tendo obtido ótimos índices de performance.

Se sua empresa ainda não iniciou o processo de migração, ou está com dificuldades para encerrar este processo, entre em contato com a LDCcomex que nossos consultores estão à sua disposição.