Artigo relacionado: 12 Pontos sobre o Repetro-Industrialização, com base na Instrução Normativa nº1.901/2019.


Foi publicado no DOU hoje, dia 25/10/2018, o Decreto nº 9.537/2018 que institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, o Repetro-Industrialização.

Além de instituir o Repetro Industrialização, outro ponto importante do Decreto é a prorrogação do prazo para migração do Repetro para Repetro-Sped, prazo atual dia 30 de junho de 2019, abrindo assim a possibilidade da Receita Federal do Brasil estender o prazo estabelecido na Instrução Normativa nº1.781/17 e na Portaria Coana nº40/2018 que trata dos procedimentos simplificados de migração.

Destacamos abaixo os principais pontos do Decreto nº 9.537/2018:

PRODUTOS FINAIS DESTINADOS AO REPETRO-SPED – IMPORTAÇÃO DEFINITIVA: aplica-se o Repetro-Industrialização ao processo produtivo de produtos finais destinados ao Repetro-Sped na modalidade permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação (§ 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).

Em relação ao processo produtivo de produtos destinados a outras modalidades do Repetro-Sped, existem alternativas de regimes aduaneiros especiais que podem ser utilizados a fim de conseguir a suspensão dos tributos federais, como o entreposto aduaneiro e o drawback, por exemplo.

SUSPENSÃO DOS IMPOSTOS: o Repetro-Industrialização permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

TRIBUTOS SUSPENSOS:

  • Imposto de Importação;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços – PIS/Pasep-Importação;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior – Cofins-Importação;
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (considerando o disposto na IN RFB nº 1.471/14, artigo 21).

PRODUTOS FINAIS E INTERMEDIÁRIOS: aplica-se o Repetro-Industrialização no processo produtivo dos produtos finais e dos produtos intermediários.

HABILITAÇÃO: para se beneficiar do regime a empresa deverá ser habilitada pela Receita Federal, que irá definir os termos e condições para habilitação no Regime.

PRAZO: o prazo de admissão no regime será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, nos termos da regulamentação editada pela Receita Federal. Casos excepcionais poderão ser prorrogados acima desse prazo se devidamente justificados nos termos da regulamentação editada pela Receita Federal.

INSUMOS NÃO UTILIZADOS: As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, não utilizadas no processo produtivo do produto final, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: exportação, transferência para outro regime especial, destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

ISENÇÃO DOS INSUMOS: Na entrega do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais converte-se em alíquota zero no caso do PIS/Pasep, Cofins e Cofins-Importação; e isenção do Imposto de Importação e IPI.

SUSPENSÃO DE IMPOSTOS NA ENTREGA DO PRODUTO FINAL: A aquisição do produto final será realizada com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.

ISENÇÃO DO PRODUTOS: Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento dos tributos converte-se em alíquota zero no caso do PIS/Pasep e Cofins; e isenção do IPI.

PRAZO DE UTLIZAÇÃO DO PRODUTO FINAL: A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos tem o prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, para destinar o bem para a finalidade para a qual foi comprado. Esse prazo poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, pela Receita Federal do Brasil por até doze meses.

PRAZO DO REGIME: A suspensão de tributos de que trata o Decreto aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040.

Cabe ressaltar que ainda é necessário a publicação de Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que defina as normas de aplicação deste regime.

Caso necessite de maiores esclarecimentos sobre o Repetro-Industrialização ou outros regimes, entre em contato com um de nossos consultores.

Por: Paulo Cesar A. Rocha